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Programa de declaração do Imposto Territorial Rural segue até dia 30 de setembro

Indaiatuba possui aproximadamente 1.500 propriedades rurais
27/08/2015 14:48h


Foto: Arquivo- Laís Fernandes SCS/PMI
Programa de declaração do Imposto Territorial Rural segue até dia 30 de setembro

A Prefeitura de Indaiatuba, por meio da Secretaria da Fazenda, informa que o prazo para apresentação da declaração do Imposto Territorial Rural (ITR-2015) vai até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2015. Para efetuar a declaração o contribuinte deve acessar o endereço de e-mail www.cadastrorural.gov.br e baixar o Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR 2015 e, após o preenchimento, encaminhar a declaração por meio do aplicativo Receitanet. Indaiatuba possui aproximadamente 1.500 propriedades rurais.



São obrigados a apresentar declaração do ITR: Toda pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, seja na data da efetiva apresentação: proprietária, titular do domínio útil, possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, bem como o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural imune ou isento, para qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1579/2015.



A multa para quem perder o prazo é 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido – não podendo o seu valor ser inferior a R$50,00 no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros. No caso de imóvel rural imune ou isento, a não apresentação da declaração no prazo implica em multa de R$50,00. O pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro quotas, mensais e consecutivas desde que o valor de cada cota não seja inferior a R$50,00.



O imposto de valor até R$100,00 deve ser recolhido em quota única. O valor mínimo a ser pago é de R$10,00, independentemente do valor calculado ser menor. O pagamento do imposto deve ser efetuado nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais mediante a apresentação do correspondente Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O contribuinte também poderá pagar o imposto por meio de transferência eletrônica de fundos mediante sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal do Brasil a operar com esta modalidade de arrecadação.



A Falta de pagamento segundo dispõe a Lei nº9.393/96, em seus artigos 20 e 21, a não comprovação do pagamento do ITR devido nos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora impossibilitará: 1 - A prática de quaisquer atos que envolvam registro ou averbação do imóvel rural no Registro de Imóveis; 2 - A concessão de incentivos fiscais e de crédito rural e a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, relativas ao imóvel rural objeto de financiamento.



  • Redator(es): Laís Fernandes
  • Release N.º: 1100

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