A-
A+

Educação

 

Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 1°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº 5.065 de 13 de março de 2007 e alterações, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Indaiatuba.

Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

  • I. Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal;
  • II. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
  • III. Supervisionar a realização do censo anual escolar;
  • IV. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;
  • V. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 14.113 de 25/12/2020;
  • VI. Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
  • VII. Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme Parágrafo Único do art. 31 da Lei 14.113, de 25/12/2020;
  • VIII. Observar a correta aplicação do mínimo de 70% dos recursos anuais totais do Fundo na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
  • IX. Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 5º e 6º do art. 34 da Lei nº 14.113/2020;
  • X. Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no §4° do art. 33 da Lei nº 14.113/2020;
  • XI. Acompanhar aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA), e ainda, receber e analisar as pretações de contas referentes a esses programas, com formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE;
  • XII. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal.

§ 1º - O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§ 2º - As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade.

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo Lei Municipal n° 5.065 de 13 de março de 2007 e alterações e inciso IV do artigo 34 da Lei Federal 14.113/2020:

  • I. Dois representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
  • II. Um representante dos professores da educação básica pública;
  • III. Um representante dos diretores das escolas básicas públicas;
  • IV. Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
  • V. Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
  • VI. Dois representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais um indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

§ 1° Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:

  • I. Um representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
  • II. Um representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
  • III. Dois representantes de organizações da sociedade civil;
  • IV. Um representante das escolas indígenas;
  • V. Um representante das escolas do campo;
  • VI. Um representante das escolas quilombolas.

§ 2°. A cada membro titular corresponderá um suplente.

§ 3°. Os membros titulares e suplentes terão um mandato de quatro anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1° de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo, conforme estabelecido no § 9 do art. 34 da Lei 14.113/2020.

§ 4°. Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1° deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 5° do artigo 34 da Lei Federal 14.113/2020, serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

  • I. Nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
  • II. Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
  • III. Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
  • IV. Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 5°. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

  • I. São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014;
  • II. Desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
  • III. Devem atestar o seu funcionamento há pelo menos um ano contado da data de publicação do edital;
  • IV. Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
  • V. Não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 6°. Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

§ 7º. São impedidos de integrar o Conselho, conforme disposto no § 5º do art. 34 da Lei nº 14.113/2020:

  • I. Titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governador e de Vice-Governados, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau;
  • II. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
  • III. Estudantes que não sejam emancipados; e
  • IV. Pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
    • a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
    • b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

§ 8º. Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.

DO FUNCIONAMENTO

Das reuniões

Art. 4º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo colegiado.

Parágrafo Único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.

Art. 5º. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.

§1º. Caso o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.

§2º. Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, em caráter extraordinário.

§3º. As reuniões serão secretariadas por um dos membros, a quem competirá a lavratura das atas.

§4°. As reuniões serão abertas à comunidade em geral, como ouvinte e sem direito à voto, sendo possível o uso da palavra mediante inscrição prévia.

Da ordem dos trabalhos e das discussões

Art. 6º. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

  • I. Verificação de quórum;
  • II. Comunicação da Presidência;
  • III. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
  • IV. Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
  • V. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião;
  • VI. Leitura, votação e assinatura da ata de reunião.
Das decisões e votações

Art. 7º. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

Art. 8º. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.

Art. 9º. As decisões do Conselho serão registradas em ata.

Art. 10. Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.

§ 1°. Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente.

§ 2°. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.

Da presidência e sua competência

Art. 11. O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar essas funções os representantes do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no § 6º do art. 34 da Lei nº 14.113/2020.

Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.

Art. 12. Compete ao presidente do Conselho:

  • I. Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
  • II. Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
  • III. Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
  • IV. Dirimir as questões de ordem;
  • V. Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
  • VI. Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;
  • VII. Representar o Conselho em juízo ou fora dele.
Da secretaria e sua competência

Art. 13. O Conselho contará com um secretário, eleito pelo colegiado, dentre os membros.

Art. 14. Compete ao Secretário do Conselho:

  • I. Elaborar e expedir as convocações assinadas pelo Presidente;
  • II. Lavrar as atas das reuniões do Conselho;
  • III. Responsabilizar-se pela organização e guarda dos documentos do Conselho;
  • IV. Elaborar e encaminhar a correspondência do Conselho.
Dos membros do Conselho e suas competências

Art. 15. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com § 8º do art. 34 da Lei nº 14.113/2020:

  • I. Não será remunerada;
  • II. É considerada atividade de relevante interesse social;
  • III. Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
  • IV. Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
    • a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
    • b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
    • c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
  • V. Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 16. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano.

Art. 17. Compete aos membros do Conselho:

  • I. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
  • II. Participar das reuniões do Conselho;
  • III. Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;
  • IV. Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
  • V. Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.

Art. 19. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.

Art. 20. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

Art. 21. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.

Art. 22. O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente, conforme §1° do art. 33 da Lei nº 14.113/2020:

  • I. apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
  • II. por decisão da maioria de seus membros, convocar o(a) Secretário(a) de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
  • III. requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
    • a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
    • b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
    • c) convênios com as instituições a que se refere o artigo 7° da Lei 14.113/2020;
    • d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
  • IV. realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
    • a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
    • b) a adequação do serviço de transporte escolar;
    • c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

Art. 23. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.

Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

Art. 25. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.

Indaiatuba, 24 de junho de 2022.

Av. Eng. Fábio Roberto Barnabé, 2800 - M.D. - CEP: 13331-900
Telefones: (19)3834-9000 / 0800-770-7702

© Prefeitura Municipal de Indaiatuba