"Institui o Regulamento do Serviço Essencial de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Transporte de Usuários Portadores de Necessidades Especiais de Locomoção do Município de Indaiatuba."
JOSÉ ONÉRIO DA SILVA, Prefeito do Município de Indaiatuba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 175, inciso XI, c.c. Artigo 136, inciso I, ítem 1, § 4º do Artigo 118, Artigo 8º, inciso XIX e Artigo 9º, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e artigos 3º, 26 e 27 da Lei nº3.982 de 21 de março de 2.001,
D E C R E T A:
Art. 1º- Fica aprovado o Regulamento do Serviço Essencial de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Transporte de Usuários portadores de necessidades especiais de locomoção do Município de Indaiatuba.
Art. 2º- Caberá à Coordenadoria Institucional, proceder as compatibilizações necessárias, inclusive através de normas complementares, em conformidade com este Regulamento, no prazo de seis meses, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 3º- Este Decreto passa a vigorar na data de sua publicação.
Art. 4º- Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as disposições contidas nos Decretos nº 2.968, de 13 de abril de 1984 e nº 4.495, de 01 de outubro de 1990.
Prefeitura do Município de Indaiatuba, aos 06 de fevereiro de 2006.
JOSÉ ONÉRIO DA SILVA
PREFEITO
Art. 1º. O transporte coletivo local e o transporte a usuários portadores de necessidades especiais de locomoção são serviços públicos essenciais, devendo ser prestados aos usuários com eficiência, regularidade, conforto e segurança compatíveis com sua dignidade de pessoa humana, sem solução de continuidade, permanentemente à sua disposição, nos termos da lei e deste Regulamento.
Art. 2º. Qualquer pessoa tem o direito de utilizar o transporte público contra a única exigência do pagamento da respectiva tarifa, fixada pelo Prefeito Municipal, sendo vedada a cobrança de qualquer outro preço ou acréscimo, ressalvadas as disposições contidas no presente Regulamento.
Capítulo 1 - Da Terminologia
Art. 3º. Ficam definidos os seguintes termos para utilização neste Regulamento e nos demais atos complementares, bem como na relação cotidiana entre as partes:
I. AUTO DE INFRAÇÃO: documento que registra a infração ocorrida e a respectiva penalidade aplicada;
II. BILHETAGEM ELETRÔNICA: sistema automatizado de cobrança de tarifas e de venda antecipada de créditos de acesso, e correspondente controle embarcado nos ônibus vinculados ao serviço;
III. CADASTRO DA FROTA: relação dos ônibus, mantida pela Coordenadoria Institucional, contendo as informações oficiais dos ônibus autorizados a prestar o serviço de transporte pela concessionária;
IV. CAPACIDADE DO VEÍCULO: quantidade máxima de lugares disponíveis nos ônibus para transporte dos passageiros, representando a somatória de lugares sentados e em pé, de acordo com seu tipo, modelo, características técnicas e taxas de densidades de passageiros em pé/m²;
V. CONCESSÃO DO SERVIÇO: é o regime jurídico pelo qual se concede a execução dos serviços de transporte coletivo de passageiros a terceiros com definição prévia de linhas;
VI. CUSTO COM IMPOSTOS E TAXAS: inclui os impostos e taxas incidentes sobre a prestação e exploração do serviço;
VII. CUSTO DE ADMINISTRAÇÃO: inclui os itens que se relacionam com despesas administrativas relacionadas com a prestação do serviço, tais como: IPVA e seguro obrigatório dos ônibus e veículos de apoio; demais seguros, energia elétrica; água; esgoto; IPTU; telefone; material de expediente; gasto com acidentes não cobertos por seguros; contribuição sindical patronal; assinatura de periódicos; veiculação de informações ao público; propaganda; e demais despesas administrativas;
VIII. CUSTO DE CAPITAL: depreciação e remuneração do capital investido pela concessionária para a execução dos serviços objeto da concessão;
IX. CUSTO DE PESSOAL: somatória de despesas com pessoal, incluindo os encargos sociais;
X. CUSTO DE REPOSIÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS: somatória das despesas necessárias à substituição de peças e acessórios;
XI. CUSTO VARIÁVEL: somatória de despesas necessárias à operação do serviço, compreendendo combustível, lubrificantes, rodagem e outros assemelhados;
XII. DEMANDA TRANSPORTADA: quantidade de passageiros reais transportados;
XIII. DEMANDA: número de passageiros previstos para serem transportados em um determinado período e por determinada linha;
XIV. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO: processo de trabalho executado pela Coordenadoria Institucional, pelo qual são definidas as características operacionais de cada linha;
XV. FÓRMULA DE REMUNERAÇÃO: metodologia de cálculo que estabelece o custo relativo à operação do serviço e que embasa a fixação da tarifa pelo Poder Público Municipal e a ser paga pelo usuário;
XVI. FREQÜÊNCIA: quantidade de viagens, em cada sentido, por unidade de tempo;
XVII. FROTA CONTRATADA: quantidade de veículos necessários para a operação do serviço mais a reserva técnica;
XVIII. FROTA OPERACIONAL E PROGRAMADA: quantidade de veículos necessários para a operação do serviço;
XIX. FROTA REALIZADA: quantidade de veículos efetivamente utilizados pela Operadora na prestação do serviço;
XX. FROTA RESERVA TÉCNICA: quantidade de ônibus destinados à substituição dos ônibus que integram a frota operacional;
XXI. HORÁRIO: momento de partida e momento de chegada;
XXII. INTERVALO: espaço de tempo entre veículos consecutivos de uma mesma linha;
XXIII. ITINERÁRIO: percurso compreendendo ponto inicial, pontos de parada, ruas, terminais urbanos e o ponto final de determinada linha;
XXIV. LINHA: Conjunto de viagens de ônibus organizadas em um itinerário regular entre pontos inicial e terminal, com horários definidos;
XXV. MEIOS DE PAGAMENTO DE VIAGENS: formas instituídas para liberação de acesso dos passageiros aos ônibus e realização de suas viagens, na forma de bilhetes, fichas, cartões ou outro meio, na forma estabelecida neste Regulamento;
XXVI. MODO DE TRANSPORTE: sistema de produção do serviço de transporte coletivo de passageiros, caracterizado pelo tipo de equipamento utilizado, como ônibus, microônibus, vans, e outros;
XXVII. NOTIFICAÇÃO: documento que registra a infração ocorrida no caso de Advertência escrita ou outra que enseje a aplicação de multa;
XXVIII. OPERAÇÃO NORMAL - viagens regulares dos ônibus transportando passageiros;
XXIX. OPERADORA: empresa à qual foi delegado o serviço, na forma jurídica definida em lei;
XXX. ORDEM DE SERVIÇO DE OPERAÇÃO - OSO: documento que especifica todos os dados necessários à execução do serviço de transporte, por linha;
XXXI. PASSAGEIROS EQÜIVALENTES: resultado do cálculo que expressa uma equivalência da quantidade de passageiros que pagaram pelo acesso ao ônibus, com tarifa integral ou com redução, em uma quantidade teórica de passageiros que pagariam a tarifa integral;
XXXII. PASSAGEIROS: usuários do transporte coletivo;
XXXIII. PONTOS DE PARADA: locais pré-estabelecidos para embarque e desembarque, devidamente sinalizados, ao longo do itinerário da linha;
XXXIV. TABELA HORÁRIA: relação de horários estabelecidos para as viagens, de cada linha;
XXXV. QUILOMETRAGEM OCIOSA: quilometragem rodada resultante do percurso dos ônibus entre a garagem da operadora e o ponto inicial ou do ponto final até a garagem;
XXXVI. RECEITA OPERACIONAL: é o numerário proveniente da venda de passagens;
XXXVII. RESERVA TÉCNICA: quantidade de veículos necessários à substituição de veículos componentes da Frota Operacional e Programada;
XXXVIII. SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO: conjunto de linhas, infraestrutura, ônibus, microônibus, Terminais Urbanos e equipamentos que permitem a oferta, à população, do serviço de transporte coletivo;
XXXIX. TARIFA: preço fixado pelo Prefeito Municipal, a ser pago pelos passageiros para acesso ao serviço de transporte coletivo e execução de seus deslocamentos;
XL. TEMPO DE VIAGEM: duração total da viagem, computando-se os tempos de percurso e de paradas nos pontos existentes no trajeto e nos terminais urbanos;
XLI. TERMO DE CONCESSÃO: Instrumento jurídico na forma de contrato, que estabelece o objeto e condições para prestação do serviço de transporte e outras obrigações vinculadas;
XLII. TRIPULAÇÃO: conjunto formado pelo motorista e cobrador.
Capítulo 2 - Da Organização do Serviço Essencial de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros e do Transporte de Usuários portadores de necessidades especiais de locomoção.
Art. 4º. Constitui Serviço Essencial de Transporte Coletivo Urbano, os transportes executados por ônibus e microônibus, e o Transporte de usuários portadores de necessidades especiais de locomoção, por vans e assemelhados, à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva, fixada pelo Prefeito Municipal, ressalvadas as isenções e reduções tarifárias.
Parágrafo único. Enquanto essencial, o transporte coletivo deverá ser prestado observando-se as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.
Art. 5º. O Serviço Essencial de Transporte Coletivo é gerenciado pela Coordenadoria Institucional, e explorado e prestado por terceiros através de delegação da Prefeitura Municipal, na forma de Concessão.
Art. 6º. Compete à Coordenadoria Institucional, no exercício de suas atividades de gerenciamento do Serviço Essencial de Transporte Coletivo, a prestação dos seguintes serviços:
I. atendimento à população nos assuntos relacionados ao serviço de transporte;
II. planejamento do Sistema de Transporte Coletivo e a especificação do serviço a ser prestado pelas concessionárias;
III. fiscalização do serviço concedido;
IV. estudos de implantação de terminais urbanos; abrigos em pontos de parada e respectiva sinalização;
V. promover estudos para adequação do sistema de transporte e melhoria do viário.
§ 1º. Os serviços de implantação de abrigos e de sinalização de pontos de parada poderão ser realizados diretamente pela Prefeitura Municipal de Indaiatuba, ou indiretamente através de Concessão, não sendo vedada a veiculação de publicidade nos mesmos.
§ 2º. Os meios de pagamento de viagens, tais como vale-transportes, passes escolares e cartões indutivos, magnéticos ou inteligentes, serão organizados pela concessionária do serviço de transporte coletivo.
Art. 7º. A Concessão será feita pelo conjunto de linhas existentes, após regular licitação, com prazo fixado em edital prévio e específico para a concessão, podendo ser prorrogado por igual período, se atingidas as metas de qualidade estabelecidas no Edital, devendo ser observado o disposto no artigo 5º da Lei Municipal nº3.982 de 21 de março de 2001.
Art. 8º. A Concessão, por si só, impõe a vinculação dos meios materiais e humanos empregados pela Operadora na operação do serviço, quaisquer que sejam eles.
§ 1º. A vinculação de que cuida este Artigo é condição expressa, como se escrita fosse, em todas as relações do operador com terceiros que envolvam os bens vinculados.
§ 2º. A Operadora não poderá dispor dos meios materiais utilizados e vinculados ao serviço, sem prévia e expressa anuência da Coordenadoria Institucional, vedação que se aplica, dentre outros casos, à venda de ônibus ou sua utilização em outras modalidades de transporte.
§ 3º. A Operadora deverá encaminhar ofício à Coordenadoria Institucional, no caso de necessária disponibilização de algum dos meios materiais utilizados, solicitando sua anuência, a qual terá um prazo de dois dias úteis para se manifestar, findo o qual, não havendo manifestação, a considerará como dada.
§ 4º. O disposto no caput deste Artigo não inclui o material de consumo, desde que sempre reposto nos níveis adequados para a prestação do serviço, nem impede a Operadora de admitir e demitir seu pessoal, desde que mantenha sempre o número de pessoas, também, adequado à operação regular do serviço.
Art. 9º. Durante o prazo da Concessão, a Operadora cumprirá com os Termos de Compromisso e propostas por ela apresentadas no processo licitatório que deu origem à Concessão, bem como com as especificações e condições que integram o Edital de Licitação.
Art. 10. A Operadora não poderá ceder ou transferir a sua posição a terceiro, sem prévio e expresso consentimento da Concedente, o qual somente será dado, sempre em caráter excepcional, sem prejuízo de outras exigências, se:
I. O pretendente preencher todos os requisitos exigidos para a operação do serviço, em especial aqueles cujo preenchimento possibilitou a Cessionária obtê-la, destacando-se regularidade jurídica, fiscal, de capacidade técnica e idoneidade financeira;
II. O pretendente assumir todas as obrigações e todas as garantias prestadas pela Cessionária, mais aquelas que forem julgadas necessárias na ocasião.
Art. 11. A Operadora deverá manter atualizados os seguintes documentos:
I - relativo à personalidade jurídica:
a) para as sociedades por ações: estatuto social de constituição, com alterações posteriores devidamente registradas; ata de eleição dos integrantes dos conselhos de administração, fiscal e da diretoria;
b) para as sociedades limitadas: contrato social original e alterações posteriores, devidamente registrados;
c) inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte.
II. relativos à capacidade financeira e à regularidade fiscal:
a) último balanço e respectivo demonstrativo de resultado devidamente publicados, no caso de sociedade por ações; nos demais casos, balanço e demonstrativo de resultados autenticados e certificados por contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade;
b) prova de capital integralizado mediante a apresentação da ata da última assembléia registrada na Junta Comercial, em se tratando de sociedade por ações, e de contrato social devidamente registrado, nos demais casos;
c) certidão negativa de falência passada pelo distribuidor judicial da sede da empresa, abrangendo o período de 05 (cinco) anos anteriores à data do pedido;
d) certidão negativa de débitos para com as Fazendas Públicas, Federal, Estadual e Municipal.
III. relativo à Seguridade Social:
a) certidão de regularidade de situação com o INSS;
b) certidão de regularidade de situação para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Capítulo 3 - Dos Direitos e Responsabilidades
Art. 12. Os usuários do transporte coletivo de Indaiatuba serão tratados como clientes do serviço de transporte, aos quais caberão, sem prejuízo de outros, os seguintes direitos:
I. receber serviço adequado;
II. receber da Prefeitura Municipal, da Coordenadoria Institucional e da Operadora, as informações necessárias para defesa dos interesses individuais ou coletivos;
III. obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do serviço;
IV. levar ao conhecimento da Coordenadoria Institucional e da Operadora as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
§ 1º. Ao usuário será garantida a continuidade de sua viagem através da utilização dos veículos alocados no serviço de transporte coletivo, sempre que ocorrer impedimento da viagem que estiver sendo realizada, por motivos mecânicos, acidente de trânsito ou outros fatos que impeçam seu prosseguimento.
§ 2º. As irregularidades operacionais na prestação do serviço deverão ser informadas de modo que seja possível sua precisa caracterização, com identificação do veículo e hora.
Art. 13. O usuário estará automaticamente dispensado do pagamento da tarifa correspondente, sempre que, realizando-a através de papel-moeda, respeitado o limite de troco máximo, não houver troco suficiente para a cobrança respectiva.
§ 1º. A inexistência de troco só se configurará ao final da viagem do usuário, garantindo-se ao mesmo, a parada do ônibus no seu ponto de destino.
§ 2º. O usuário dispensado do pagamento de tarifa deverá informar ao cobrador, seu nome e endereço, para efeito da prestação de contas do cobrador.
Art. 14. São responsabilidades do usuário:
I. manter em boas condições os bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;
II. portar-se de modo adequado no interior dos ônibus, dos terminais e nos pontos de parada, respeitando os outros usuários.
Art. 15. São direitos do usuário portador de necessidades especiais de locomoção:
I. mediante a apresentação de documentos comprobatórios de suas necessidades, cadastrar-se e usufruir do serviço de transporte especial, gratuitamente;
II. de acordo com o grau de dificuldade experimentado pelo usuário, valer-se de um acompanhante, que também usufruirá da gratuidade.
III. Todos os demais direitos previstos neste regulamento para os usuários em geral.
Art. 16. São responsabilidades do usuário portador de necessidades especiais de locomoção:
I. comunicar à operadora, responsável pelo seu cadastramento, a cessação das necessidades especiais de locomoção, sob pena de ser caracterizado o uso indevido do transporte e cancelamento imediato de seu cartão especial;
II. todas as demais responsabilidades aplicáveis aos usuários em geral.
Art. 17. São direitos da Operadora, além de outros previstos em lei:
I. garantia de ampla defesa na aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, no Termo de Concessão e na legislação, respeitados os prazos, formas e meios especificados, administrativa e judicialmente;
II. equilíbrio econômico da Concessão, respeitados os princípios legais e regulamentares que regem a forma de exploração do serviço;garantia de análise, por parte da Coordenadoria Institucional, de propostas apresentadas em relação à especificação dos serviços e demais critérios de operação;
III. recebimento de respostas em relação às consultas formuladas nos prazos fixados.
Art. 18. São responsabilidades da Operadora, além de outros previstos em lei, neste Regulamento e no Termo de Concessão:
I. cumprir este Regulamento, o Termo de Concessão, em especial as Ordens de Serviço de Operação e demais normas regulamentadoras de sua atividade;
II. dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade;
III. submeter-se à fiscalização da Coordenadoria Institucional, facilitando-lhe a ação;
IV. apresentar, sempre que for exigido, os seus ônibus para vistoria técnica comprometendo-se a sanar, em prazo determinado pela Coordenadoria Institucional as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade do transporte de passageiros;
V. manter as características dos ônibus fixadas em sua proposta técnica e em conformidade com as especificações técnicas do Edital e do Contrato;
VI. preservar a inviolabilidade dos instrumentos de controle de passageiros, e outros dispositivos de controle utilizados no sistema automatizado de cobrança de tarifas e de venda antecipada de créditos de acesso;
VII. apresentar seus veículos para o início de operação em adequado estado de conservação e limpeza;
VIII. comunicar à Coordenadoria Institucional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da data da ocorrência de acidentes, informando também, as providências adotadas e a assistência que foi prestada e proposta aos usuários e, ainda, uma cópia de Boletim de Ocorrência;
IX. garantir a continuidade da viagem, providenciando a imediata substituição do ônibus avariado ou o transporte gratuito dos usuários que estejam dentro do mesmo e que tenham pago a tarifa, no primeiro horário subseqüente;
X. contratar pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparos dos veículos.
Art. 19. São direitos da Coordenadoria Institucional:
I. o livre exercício de suas atividades de fiscalização, respeitadas as competências e determinações expressas na legislação, neste Regulamento e demais atos normativos;
II. o livre acesso às instalações da Operadora e aos seus ônibus, desde que para exercício de suas atividades de fiscalização dos serviços concedidos;
III. o acatamento por parte da Operadora e seus prepostos, das instruções, normas e especificações.
Art. 20. São responsabilidades da Coordenadoria Institucional:
I. planejar o Sistema de Transporte Coletivo e especificar o serviço correspondente, considerando as necessidades da população;
II. fiscalizar os serviços prestados pela Operadora e tomar as providências necessárias à sua regularização;
III. garantir livre acesso à população das informações sobre o serviço de transporte;
IV. mostrar aos usuários, de modo claro, preciso e em tempo hábil, informações sobre as alterações no serviço de transporte;
V. receber e analisar as propostas e solicitações da Operadora, informando-a de suas conclusões.
Capítulo 4 - Do Planejamento e Especificação do Serviço de Transporte
Art. 21. O planejamento do sistema de transporte será realizado visando ao atendimento das necessidades da população, observadas as diretrizes gerais do planejamento global da cidade, especialmente aquelas relativas ao uso do solo e ao Sistema Viário, e considerando a adoção de alternativas tecnológicas apropriadas.
Parágrafo único. No cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Público levará em conta a organização e operação do sistema como um todo, bem como sua integração efetiva ou futura aos sistemas de transportes intermunicipal, de caráter regional ou estadual.
Art. 22. O planejamento deverá ter como princípio básico o de proporcionar aos usuários a mais ampla mobilidade e o acesso a toda cidade, no menor tempo e custo possíveis, com segurança e conforto.
Art. 23. No planejamento do sistema, o transporte público coletivo terá prioridade sobre o transporte particular.
Art. 24. A especificação do serviço de transporte deverá ser realizada tomando-se como base as demandas reais de passageiros, aferidas por processos diretos ou indiretos de medição; o seu comportamento em termos de distribuição espacial e temporal; a capacidade dos ônibus utilizados; a taxa de conforto, em termos de densidade de passageiros em pé, e intervalos máximos de espera, fixados pela Política de Transporte Municipal; o tempo de viagem e demais condições específicas.
§ 1º. Na especificação dos serviços, a Coordenadoria Institucional poderá utilizar os veículos que integram qualquer linha.
§ 2º. Para os estudos necessários à especificação do serviço de transporte, a Coordenadoria Institucional deverá valer-se de técnicas consagradas de Engenharia de Transportes e realizar, periodicamente, as pesquisas e levantamentos que se fizerem necessários.
Art. 25. Atendendo ao planejamento do sistema, a Coordenadoria Institucional poderá criar, alterar e extinguir qualquer linha, levando em consideração os aspectos técnicos, sociais e econômicos, garantido o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Art. 26. Todas as informações operacionais necessárias à prestação dos serviços resultantes dos estudos de planejamento e especificação do serviço serão registradas em Ordem de Serviço de Operação, o qual será o único documento válido para definição das características operacionais do serviço a ser realizado pela Operadora.
§ 1º. As Ordens de Serviço de Operação serão emitidas por Linha no início de vigência do Termo de Concessão e sempre que houver alterações, contendo:
I. código da Linha, Veículos vinculados e Denominação da Operadora;
II. data de validade;
III. quantidade de veículos que integram a frota operacional, com sua respectiva especificação em termos de capacidade, potência e demais informações relevantes que resultem em diferenças na oferta do serviço, especificados por linha, por dia, tipo e período de operação do dia, assim entendido os períodos de Pico Manhã, Entre-pico e Pico Tarde;
IV. quantidade de veículos que integram a frota reserva técnica, com sua respectiva especificação;
V. Indicação dos pontos inicial e final;
VI. extensão da linha em operação normal;
VII. itinerário detalhado, contendo todas as vias em que deve circular os ônibus,
VIII. tempos de viagem, expressos em minutos, do percurso entre os pontos inicial e final, por dia tipo e período de operação;
IX. alterações promovidas em relação à sua última emissão;
X. data de emissão e assinaturas respectivas da Coordenadoria Institucional e da Operadora.
§ 2º. Nos casos citados no caput desse Artigo, poderão ser solicitados, sem prejuízo de outras medidas:
I. aumento ou redução da frota alocada a linha;
II. modificação na especificação dos ônibus para outros, cuja capacidade e demais características técnicas, sejam mais adequados à nova situação da linha;
III. aumento ou redução do intervalo entre as partidas, bem como o percentual da frota necessária para operação no pico e no entre pico, objetivando um melhor atendimento a nova demanda.
Art. 27. Garantir-se-á à Operadora a apresentação de propostas alternativas à especificação dos serviços.
§ 1º. A Operadora poderá propor o quadro horário da linha, realizando os ajustes operacionais necessários, respeitando a oferta de viagens em quantidade suficiente para o atendimento da demanda, fixados pela Coordenadoria Institucional.
§ 2º. Apresentados os estudos relativos à especificação do serviço pela Coordenadoria Institucional, a Operadora terá um prazo máximo de dez dias úteis para apresentação das propostas referidas no caput deste artigo, a qual deverá ser analisada em igual prazo.
Capitulo 5 - Da Tarifa
Art. 28. O serviço de transporte coletivo será remunerado por tarifa fixada pelo Prefeito Municipal, que poderá ser diferenciada em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Art. 29. Na fixação da tarifa, o Prefeito levará em conta as fórmulas de remuneração definidas no vínculo jurídico celebrado com a concessionária, sempre fundamentado em estudo técnico elaborado pela Coordenadoria Institucional, sobre o qual obrigatoriamente deverá ser concedido vistas à concessionária para manifestação prévia.
§ 1º: Os estudos para revisão periódica das tarifas deverão ser realizados por iniciativa do poder concedente, ou a requerimento da concessionária, que se obriga a fornecer as informações e cópias de documentos solicitados.
§ 2º. Para subsídio aos estudos necessários, a Coordenadoria Institucional manterá controle atualizado da evolução dos custos referentes aos itens componentes da planilha de cálculo da tarifas.
Art. 30. As tarifas deverão ser revistas e reajustadas em função de alterações de custos dos fatores inerentes à prestação dos serviços.
Art. 31. Só serão permitidas as dispensas ou reduções tarifárias previstas em lei e de acordo com as normas regulamentares expedidas em decretos do Poder Executivo.
Parágrafo único: Quaisquer formas de redução ou isenção tarifária, deverão prever a fonte de custeio a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Capítulo 6 - Da Fiscalização do Serviço de Transporte
Art. 32. A fiscalização dos serviços de transporte prestados pela Operadora, especificados nas Ordens de Serviço de Operação ou relacionados no presente Regulamento, será exercida pela Coordenadoria Institucional, através de agentes de fiscalização credenciados, devidamente identificados.
§ 1º. Os agentes de fiscalização são considerados prepostos da Coordenadoria Institucional, podendo orientar, controlar e fiscalizar os serviços.
§ 2º. Os agentes de fiscalização poderão determinar o afastamento imediato, em caráter preventivo, de qualquer funcionário da Operadora, que tenha cometido violação grave de dever previsto neste Regulamento.
§ 3º. Os agentes de fiscalização poderão determinar a interdição ou retenção do veículo, nos casos previstos nesse Regulamento.
§ 4º. Os agentes de fiscalização, quando necessário, poderão determinar providências de caráter emergencial, com o fim de viabilizar a continuidade da execução dos serviços.
§ 5º. A identificação dos agentes de fiscalização os credencia ao livre trânsito nos ônibus da Operadora.
Art. 33. A Coordenadoria Institucional promoverá, sempre que entender necessário, a realização de auditoria técnico-operacional e econômico financeira na Operadora, através de equipe por ela credenciada respeitando, todavia, o sigilo dos levantamentos contábeis, quando garantidos por lei, no que se refere à divulgação das informações deles constantes.
Art. 34. A auditoria procederá ao estudo, análise e avaliação do desempenho operacional e empresarial da empresa sob todos os aspectos, especialmente os seguintes:
I. administrativos: pessoal, material, legislação previdenciária e do trabalho, organização e gerência;
II. técnico-operacionais: equipamentos, principalmente veículos, instalações, tráfego, segurança do serviço, programas e procedimentos de manutenção;
III. financeiros: controles internos e de escrituração contábil, levantamento analítico de custos e de desempenho econômico.
§ 1º. A empresa deverá fornecer todas as informações solicitadas pelos auditores, bem como permitir o livre acesso às dependências, instalações, livros e documentos.
§ 2º. Os resultados dos estudos deverão ser encaminhados à Operadora no prazo de 30 (trinta) dias, contado de seu encerramento, na forma de relatório, contendo as recomendações, determinações, advertências ou observações da Coordenadoria Institucional.
§ 3º. À Operadora será facultada a análise dos resultados em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias após recebimento do relatório, findo o qual sem manifestação em contrário da Coordenadoria Institucional, será dado por encerrado o processo de Auditoria, devendo ser acolhidas as justificativas da operadora.
§ 4º. A Operadora poderá designar prepostos para acompanhar os Auditores no processo de levantamento de dados.
Art. 35. Verificada a existência de deficiência administrativa, econômico-financeira ou técnico-operacional, a Coordenadoria Institucional determinará à empresa adoção de medidas saneadoras, visando corrigir a causa do problema.
Parágrafo único. Na hipótese das medidas mencionadas neste Artigo não surtirem os efeitos desejados, Coordenadoria Institucional deverá reavaliar a posição da empresa em relação à Concessão, atento à prevalência do interesse público.
Capítulo 7 - Das Infrações e Procedimentos para aplicação das penalidades e dos Recursos
Art. 36. Verificada a inobservância de quaisquer das disposições deste Regulamento, aplicar-se-á à Operadora infratora a penalidade cabível.
Art. 37. As infrações contidas neste Regulamento sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, conforme a natureza da falta:
I. advertência escrita;
II. multa;
III. apreensão / interdição do veículo;
IV. afastamento de pessoal;
V. suspensão da operação do serviço;
VI. intervenção;
VII. caducidade da Concessão;
§ 1º. À Operadora infratora será garantida ampla defesa na forma disposta neste Regulamento.
§ 2º. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
§ 3º. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem, ressalvada a sua improcedência.
Art. 38. Compete à Coordenadoria Institucional a imposição das penalidades previstas no artigo anterior.
Art. 39. Compete ao Prefeito Municipal a imposição das penas de suspensão da operação do serviço, de intervenção e de caducidade da Concessão.
Art. 40. A Operadora responderá, na forma da lei, por danos causados a terceiros e ao patrimônio público.
Art. 41. As infrações com suas respectivas penalidades constituem o ANEXO 1 deste Regulamento.
Art. 42. A penalidade de advertência escrita conterá as providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.
§ 1º. A Advertência será aplicada através de Notificação, a qual, sempre que possível, será comunicada, de pronto, à Operadora e seus prepostos pelo agente de fiscalização, devendo conter:
I. código da infração cometida;
II. descrição sucinta da infração cometida, com a indicação de local, dia, hora e demais dados importantes para sua caracterização;
III. nome e assinatura do agente de fiscalização;
IV. identificação de uma ou duas testemunhas, constando, no mínimo, seu nome, número de R.G. e endereço;
V. nome e assinatura do preposto da Operadora que, quando o caso, recebeu a Notificação.
§ 2º. A penalidade de advertência escrita converte-se-á em multa no valor cominado no Grupo 2, do Anexo I, caso não sejam atendidas as providências determinadas no prazo que for estabelecido.
Art. 43. A aplicação de penalidade de multa far-se-á mediante processo iniciado por Auto de Infração lavrado por agente de fiscalização da Coordenadoria Institucional, que conterá:
I. código da infração cometida;
II. descrição sucinta da infração cometida, com a indicação de local, dia, hora e demais dados importantes para sua caracterização;
III. nome e assinatura do agente de fiscalização;
IV. identificação de uma ou duas testemunhas, constando, no mínimo, seu nome, número de R.G. e endereço;
V. valor referente à multa a ser imposta.
§ 1º. A lavratura do Auto de Infração será levada a efeito com 03 (três) vias de igual teor, devendo o preposto da Operadora exarar o ciente no canhoto da primeira via ou do protocolo que lhe for encaminhado.
§ 2º. A Coordenadoria Institucional deverá remeter o Auto de Infração à Operadora no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a sua lavratura.
Art. 44. A penalidade de apreensão do veículo será imposta pela Coordenadoria Institucional, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades pelos motivos que ensejaram o ato, proibindo a sua circulação, quando:
I. não tiver sido aprovado nas vistorias regulares;
II. em operação, não oferecer as condições de segurança exigidas;
III. estiver operando sem a devida autorização da Coordenadoria Institucional;
IV. a idade do ônibus ultrapassar o limite estabelecido;
V. estiver em desacordo com as características e especificações técnicas estabelecidas pela concessionária em sua proposta técnica;
VI. o motorista ou o cobrador estiver em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica.
Art. 45. A Coordenadoria Institucional poderá exigir o afastamento ou remanejamento de qualquer motorista, cobrador ou fiscal da Operadora, caso seja considerado culpado de violação de dever previsto neste Regulamento, sendo lhes assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único. O afastamento será determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, enquanto se processa a apuração dos fatos.
Art. 46. A Operadora autuada poderá apresentar defesa por escrito, perante a Coordenadoria Institucional, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de recebimento do Auto de Infração.
§ 1º Apresentada a defesa, a Coordenadoria Institucional promoverá as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo ao final, a decisão.
§ 2º. No caso da autuação ter sido julgada procedente, a Operadora autuada poderá recorrer, em um prazo máximo de cinco dias úteis, contado a partir do recebimento do resultado do julgamento em primeira instância, ao Prefeito Municipal, o qual, ouvidas as partes interessadas e a Assessoria Jurídica, apreciará o recurso.
§ 3º. O processo será arquivado ao final de qualquer das fases recursais, caso o Auto de Infração seja julgado improcedente.
Art. 47. A Operadora autuada terá prazo de 10 (dez) dias úteis para o pagamento das multas, se não contestadas judicialmente, a partir dos seguintes termos:
I. data do recebimento do Auto de Infração, salvo se apresentar recurso;
II. data do recebimento de decisão da qual não mais caiba recurso.
Parágrafo único: A falta de pagamento da multa no prazo previsto no caput deste Artigo ensejará a inscrição da Operadora no Cadastro da Dívida Ativa do Município.
Art. 48. Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.
Capítulo 9 - Da execução do serviço de transporte coletivo
Art. 49. A tripulação, quando em operação, deverá ter sua documentação em ordem, pronta, para ser exibida à fiscalização.
Art. 50. Na execução das viagens deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I. o embarque e desembarque de passageiros somente será efetuado nos pontos previamente estabelecidos, que contenham identificação, e após regular acionamento pelo passageiro;
II. o embarque e desembarque de passageiros dar-se-á em qualquer local solicitado pelo passageiro, se na via onde trafegar o ônibus não houver demarcação de pontos de parada em uma extensão média de 500 m;
III. o tráfego dos ônibus somente ocorrerá com suas portas fechadas;
IV. as paradas nos terminais urbanos somente serão permitidas pelo tempo necessário para a regulagem operacional do serviço, visando ao cumprimento dos intervalos previstos, ou para refeição dos operadores, desde que assim definidos nas programações do serviço;
V. nos terminais onde houver disponibilidade de área para acomodação de ônibus e desimpedimentos de natureza urbana, admitir-se-á o estacionamento dos ônibus em paradas prolongadas;
VI. no caso de avaria mecânica, falhas de qualquer natureza e acidentes sem vítimas, que não envolva a necessidade, prevista em lei, da permanência do ônibus no local, o mesmo deverá ser estacionado fora da faixa de circulação e, de preferência, em local de pouco tráfego, de sorte a não atrapalhar o trânsito da região, e não provocar acidentes;
VII. ocorrendo a situação prevista no inciso anterior, a tripulação deverá providenciar local adequado para espera dos passageiros, sinalização em conformidade com a legislação de trânsito, e a baldeação dos passageiros para outros ônibus, cujos motoristas não poderão interpor restrições de qualquer natureza, exceto no caso do ônibus apresentar-se com excesso de lotação.
Art. 51. Fica terminantemente proibida a admissão de passageiros pela porta de desembarque do veículo, exceto nos casos definidos pela legislação e normas em vigor.
Art. 52. O reabastecimento ou manutenção de veículos deverão ser realizados em local próprio da empresa, sem passageiros a bordo.
Art. 53. Os passageiros poderão conduzir bagagens, desde que possível o seu transporte, sem causar incômodo ou risco para os demais passageiros, a critério do motorista.
Art. 54. Será recusado o transporte de passageiro quando:
I. estiver em visível estado de embriaguez ou sob efeito de drogas;
II. comprometer a segurança e tranquilidade dos demais passageiros.
III. Capítulo 10 – Da execução do serviço de transporte a usuários portadores de necessidades especiais de locomoção
Art. 55. Este serviço destina-se ao atendimento das necessidades de transporte de pessoas portadoras de necessidades especiais de locomoção que as impossibilitam de utilizar meios de transporte comum não seletivo, limitado às pessoas previamente cadastradas, que atendam aos requisitos pré-estabelecidos, sendo admitido o embarque de apenas um acompanhante para cada usuário, de acordo com o grau de dificuldade verificado.
Parágrafo único: O cadastramento dos usuários dessa categoria de transporte será de responsabilidade da operadora, mediante prévia exibição de documentos hábeis a comprovar a situação do usuário.
Capítulo 11- Dos Veículos e de sua manutenção
Art. 56. Os ônibus empregados no Serviço de Transporte Coletivo, assim como o utilizado no transporte de usuários portadores de necessidades especiais de locomoção, deverão manter as características e especificações técnicas em conformidade com a proposta técnica da concessionária devidamente reproduzida no Termo de Concessão.
§ 1º. A Operadora deverá uniformizar a identificação de sua frota no tocante à cores, desenhos, e demais elementos de identificação visual, segundo padrões por ela apresentados e aceitos pela Coordenadoria Institucional, no prazo e forma definidos no Termo de Concessão.
§ 2º. Os dois primeiros assentos dianteiros direito dos ônibus serão destinados ao uso preferencial por pessoas portadoras de deficiências não enquadradas na categoria de usuários portadores de necessidades especiais de locomoção, gestantes e idosos, os quais deverão estar devidamente identificados.
Art. 57. Os serviços de manutenção deverão ser efetuados de acordo com as melhores técnicas, com adequados Planos de Manutenção Preventiva e Corretiva e de acordo com as instruções e recomendações dos fabricantes, em especial pelo plano de manutenção preventiva e corretiva apresentado pela operadora em sua proposta técnica.
Capítulo 12 - Das instalações
Art. 58. O operador deverá ter garagem ou garagens exclusivas para a guarda, manutenção dos ônibus e operação dos serviços vinculados à concessão.
Art. 59. A garagem deverá apresentar as características mínimas, as instalações e os equipamentos mínimos relacionados abaixo:
I. área mínima de terreno correspondente a 80m² (oitenta metros quadrados) por ônibus, inclusive reserva técnica, pavimentada em asfalto, concreto ou blocos articulados;
II. delimitação de área para estacionamento da totalidade dos veículos, sendo permitida a utilização de pátio de estacionamento adicional, localizado em outra área, sempre fechada, exclusivamente para a guarda de veículos;
III. delimitação de área coberta com no mínimo 2(duas) bombas de abastecimento, dotadas de marcador de vazão e perfeito sistema de escoamento que permita a retenção e separação de despejos de óleo combustível, de modo a evitar o seu lançamento na rede pública de esgoto e/ou galeria de águas pluviais;
IV. delimitação de área coberta dotada de máquina automática de lavagem e reservatório de água e perfeito sistema de escoamento de águas servidas com instalação retentora e separadora de despejos como graxa, óleo e outras substâncias empregadas ou decorrentes da lavagem dos veículos, de modo a evitar o seu lançamento na rede pública de esgoto e/ou galeria de águas pluviais;
V. delimitação de área coberta dotada de, no mínimo, uma rampa e uma valeta para a realização de inspeção veicular;
VI. delimitação de área fechada e reservada para uso específico de estocagem de peças e materiais;
VII. delimitação de área coberta, exclusiva, dotada de pontos de fornecimento de ar comprimido e eletricidade, valetas e/ou elevadores, destinada aos serviços de manutenção veicular;
VIII. delimitação de área coberta, exclusiva para lavagem de peças dotada de equipamento com jatos de água quente e fria ou por imersão com equipamento específico que não desprenda gases nocivos à saúde do funcionário e ao meio ambiente, sendo que as paredes da área reservada para lavagem de peças devem ser revestidas de cerâmica ou azulejo e mureta de proteção ao funcionário, na hipótese de não serem utilizados equipamentos específicos de lavagem;
IX. delimitação de área coberta, destinada à lavagem de chassi deve contar, no mínimo, com uma rampa ou valeta, igualmente dotada de sistema de escoamento de águas servidas com instalação retentora e separadora de despejos como graxa, óleo e outras substâncias empregadas ou decorrentes da lavagem dos veículos, de modo a evitar o seu lançamento na rede pública de esgoto e/ou galeria de águas pluviais;
X. delimitação de área coberta, exclusiva, destinada aos setores de funilaria e pintura, dotada de sistemas de exaustão com filtros, a fim de evitar poluição sonora e ambiental;
XI. delimitação de área coberta, exclusiva, destinada ao setor de borracharia e equipamentos para conserto de pneus;
XII. delimitação de área coberta, apropriada à instalação de um Centro de Controle Operacional de Tráfego, contando com repartições para o Plantão e Sala de Reserva de Operadores, com os equipamentos mobiliários necessários;
XIII. local próprio para entrada e saída de veículos, provido de portão e instalações para controle de movimentação da frota;
XIV. local próprio para entrada e saída de pessoas autorizadas, com instalações adequadas para controle da movimentação;
XV. área destinada aos serviços administrativos, relativos a Pessoal, Informática, Estatística, Recebedoria, Zeladoria, Treinamento, considerando-se o mínimo de 5m² (cinco metros quadrados) por funcionário;
XVI. sanitários, vestiários e refeitórios e sala exclusiva para atendimento a usuários;
XVII. área exclusiva para implantação do sistema de comercialização de meios de pagamento automatizado, cadastramento e emissão de carteiras de embarque, dotados de mobiliários e equipamentos de informática necessários ao atendimento do público em geral;
XVIII. sala para uso da equipe de fiscalização do Poder Concedente, dotada de linha telefônica independente, localizada em posição que facilite o acesso aos veículos e, preferencialmente próxima à portaria de entrada dos ônibus.
Parágrafo único. Todas as áreas, devidamente delimitadas, deverão contar com sinalização indicando equipamentos de combate a incêndio (extintores, conforme a atividade exercida), bem como faixas e placas indicativas de áreas perigosas e/ou de acesso restrito, observadas as normas prescritas relativas aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador.
Capítulo 13 - Do pessoal
Art. 60. A Operadora adotará processos adequados para a seleção, treinamento e capacitação de pessoal, em especial aos funcionários que desempenham atividades relacionadas com o público.
Art. 61. O pessoal da Operadora, em contato com o público, deverá:
I. conduzir-se com urbanidade;
II. apresentar-se corretamente uniformizado, com identificação pessoal e da empresa;
III. prestar ao passageiro, quando solicitado, todas as informações necessárias relativas aos serviços;
IV. cumprir as normas fixadas neste Regulamento, relativas à execução dos serviços.
Art. 62. A admissão dos motoristas pelas Operadoras será condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros por ela estipulados:
I. comprovar experiência na execução dos serviços;
II. participar de curso de direção defensiva
III. participar de curso de atendimento ao público;
IV. ser aprovado nos testes de capacidade profissional aos quais se submeter;
V. ter bons antecedentes;
Art. 63. Constituem deveres dos motoristas das Operadoras, sem prejuízo das obrigações da legislação de trânsito:
I. dirigir o ônibus de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;
II. movimentar o ônibus somente com as portas fechadas;
III. evitar freadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;
IV. zelar pela boa ordem no interior do ônibus;
V. prestar os esclarecimentos solicitados pelos agentes de fiscalização e pesquisadores da Coordenadoria Institucional;
VI. evitar conversação regular com os usuários com o ônibus em movimento, salvo em se tratando de solicitação de informações;
VII. atender aos sinais de parada, nos pontos pré-fixados;
VIII. manter no veículo todos os documentos exigidos;
IX. realizar o transbordo dos passageiros em caso de interrupção da viagem por motivo de falha ou acidentes, mantendo os passageiros em local que ofereça segurança;
X. não fumar no interior do veículo;
XI. não ingerir bebida alcoólica em serviço, nos intervalos da jornada ou antes de entrar em serviço;
XII. recolher o veículo à garagem, quando ocorrer indícios de defeito mecânico que possa pôr em risco a segurança dos passageiros;
XIII. recusar o transporte de animais, plantas de médio ou grande porte, material inflamável, explosivo, corrosivo e outros materiais que possam comprometer a segurança ou conforto dos usuários;
XIV. paralisar o veículo para que se promova a imediata limpeza do mesmo quando necessário;
XV. não permitir, salvo nos casos autorizados na legislação, a viagem de qualquer pessoa sem o devido pagamento, buscando auxílio policial quando necessário;
XVI. não permitir entrada de pedintes e vendedores dentro dos ônibus;
XVII. não portar, em serviço, arma de qualquer natureza;
Art. 64. A admissão dos cobradores pelas Operadoras será condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros por ela estipulados:
I. saber ler e escrever;
II. ter bons antecedentes;
III. participar de curso de atendimento ao público;
IV. ser aprovado nos testes de capacidade profissional aos quais se submeter;
Art. 65. Constituem deveres do cobrador:
I. cobrar o valor correto da tarifa quando paga em dinheiro;
II. manter em reserva, moeda suficiente para restituição do troco devido;
III. não fumar no interior do veículo, nem permitir que passageiros o façam;
IV. colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à comodidade e segurança dos passageiros e regularidades da viagem;
V. preencher corretamente os documentos de viagem de sua responsabilidade;
VI. não portar, em serviço, arma de qualquer natureza;
VII. providenciar para que os objetos esquecidos no interior dos veículos sejam entregues à Operadora quando encerrar o seu turno de serviço;
VIII. esclarecer polidamente aos usuários sobre horários, itinerários, preços de passagens e demais assuntos correlatos;
IX. não abandonar o veículo, quando parado para embarque e desembarque de passageiros;
X. prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
XI. exibir à fiscalização, sempre que lhe for solicitado, os documentos que lhe forem exigidos por lei, neste Regulamento e em outras normas emanadas da Coordenadoria Institucional.
XII. auxiliar o motorista nos atos de transbordo dos passageiros, em caso de interrupção da viagem por motivo de falha ou acidentes;
XIII. não ingerir bebida alcoólica em serviço, nos intervalos da jornada ou antes de entrar em serviço;
XIV. auxiliar o motorista no controle de embarque e desembarque dos passageiros;
XV. controlar as catracas eletrônicas e demais equipamentos embarcados nos veículos inerentes ao sistema automatizado de cobrança de tarifas, nos procedimentos de abertura, encerramento e descarga dos dados armazenados; orientar os usuários quanto ao uso dos equipamentos e dos cartões; zelar pela integridade física dos equipamentos, promover a correta identificação do usuário portador de cartão de categorias específicas, impedindo o uso indevido do mesmo.
Art. 66. A Operadora deverá oferecer cursos regulares de treinamento e de reciclagem para os funcionários de seu quadro, em conformidade com a proposta técnica que apresentar.
Capítulo 14 - Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 67. Este Regulamento e demais atos normativos dele decorrentes aplicar-se-á a toda e qualquer Operadora Municipal dos serviços de transporte coletivo urbano e do transporte de usuários portadores de necessidades especiais de locomoção.
Art. 68. As infrações a este Regulamento, sujeitas a penalidade de advertência e multa são aquelas enquadradas no ANEXO I, Grupos 1 a 6.
§ 1°. A reincidência em infrações objeto de Advertências Escritas anteriores serão penalizadas com multa no valor de 5 UFM.
§ 2°. A reincidência referida no parágrafo anterior será caracterizada quando tratar-se de infração cometida pelo mesmo funcionário em um período de três meses, contado da última notificação.
§ 3°. A reincidência das infrações relacionadas nos grupos II a IV do Anexo I será caracterizada quando o fato gerador repetir-se em um prazo de três meses, contada da última notificação, exceção feita ao caso disposto sob o código 3.5.
§ 4°. A reincidência da infração relacionada sob código 3.5. (Grupo III, do Anexo I) será caracterizada se ocorrida no mesmo horário do dia-tipo, em um prazo de um mês, contado da última notificação.
§ 5°. Para avaliação do descumprimento de horário de viagem, conforme relacionado na infração sob código 3.5., admitir-se-á um atraso tolerado de 5 minutos em relação ao horário definido no quadro horário da linha, para aquelas em que o intervalo em relação ao horário subsequente for maior ou igual a 10 minutos e de metade do intervalo, admitido no cálculo o inteiro superior, nos casos contrários.
Art. 69. As infrações a esse Regulamento sujeitas a penalidade de afastamento do funcionário são aquelas enquadradas no Anexo I do Grupo 7.
Art.70. As infrações a esse Regulamento sujeitas à apreensão de veículo e multa são as relacionadas no Grupo 8 do Anexo I.
Parágrafo único. Além das multas relacionadas no caput deste Artigo, a Coordenadoria Institucional poderá cobrar taxa de estadia, para cobertura dos custos de remoção, guarda e seguro dos ônibus, a qual será determinada em Portaria específica.
| Código | Infração |
|---|---|
| 1.1. | preposto fumar no interior do veículo |
| 1.2. | preposto ocupar, sentando, o lugar de passageiro no veículo |
| 1.3. | preposto permanecer na entrada ou saída do veículo, dificultando o embarque ou desembarque dos passageiros; |
| 1.4. | preposto permitir a atividade de vendedores ambulantes no interior do veículo |
| 1.5. | manter, o motorista, conversação regular com os passageiros, estando o veículo em movimento, salvo quando se tratar de solicitação de informação |
| 1.6. | motorista ou cobrador não estar devidamente uniformizado, ou portando crachá de identificação em lugar visível ao público |
| 1.7. | motorista estacionar o veículo fora dos terminais da linha, sem motivo justificado |
| 1.8. | preposto permitir o transporte de animais de qualquer espécie e plantas de médio e grande porte |
| 1.9. | motorista parar o veículo afastado do meio fio, para embarque e desembarque de passageiros, sem motivo justificado |
| 1.10. | motorista colocar o veículo em movimento com a porta aberta |
| 1.11. | motorista manter o veículo estacionado nos terminais, com as portas fechadas, sem motivo justificado, impedindo a entrada de passageiros |
| 1.12. | motorista permitir o embarque e desembarque de passageiros fora dos pontos regulamentares, ou com o veículo em movimento |
| 1.13. | motorista não atender ao sinal de embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos regulamentados |
| 1.14. | motorista recusar passageiro, sem motivo justificado |
| Código | Infração |
|---|---|
| 2.1. | operar com veículo derramando combustível ou lubrificantes na via pública, ou no seu interior |
| 2.2. | não cumprir determinação da Coordenadoria Institucional de afixar no veículo, comunicações, documentos, folhetos de tarifas e impressos, ou afixá-los fora do lugar estabelecido |
| 2.3. | operar com veículo sem limpeza interna e externa, no início da jornada |
| 2.4. | estacionar veículos nos terminais em número superior ao admitindo, prejudicando a operação do sistema |
| Código | Infração |
|---|---|
| 3.1. | preposto destratar passageiros ou manter comportamento inconveniente quando em serviço |
| 3.2. | alterar os pontos de parada, sem autorização |
| 3.3. | desacatar, opor-se, ou dificultar a ação da fiscalização |
| 3.4. | operar ônibus em desacordo com as especificações definidas nos atos regulamentares emitidos pela Coordenadoria Institucional |
| 3.5. | descumprir horário de viagem ou itinerário conforme estabelecido nas Ordens de Serviço de Operação por Linha |
| 3.6. | executar transporte gratuito de passageiros, exceto nos casos de isenções tarifárias definidas em atos regulamentares, inexistência de troco e transbordos |
| Código | Infração |
|---|---|
| 4.1. | utilizar o veículo para outros fins que não objeto deste Regulamento |
| 4.2. | abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiro a bordo |
| 4.3. | não apresentar frota para vistoria |
| 4.4. | não permitir a viagem do usuário na inexistência de troco |
| 4.5. | contratar pessoal sem habilitação |
| 4.6. | retardar ou impedir atuação da fiscalização |
| Código | Infração |
|---|---|
| 5.1. | deixar de cumprir avisos, ofícios, memorandos ou ordens emanadas da Coordenadoria Institucional |
| 5.2. | deixar de fornecer documento, informações e dados solicitados pela Coordenadoria Institucional ou fornecê-los incorretos, fora das normas ou prazos |
| 5.3. | manter, em serviço, preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela Coordenadoria Institucional |
| 5.4. | não manter atualizada a documentação referida no Art. 10 do Regulamento |
| Código | Infração |
|---|---|
| 6.1. | cobrar tarifa além da autorizada |
| 6.2. | utilizar documentos adulterados ou falsificados |
| 6.3. | retardar ou impedir execução de Auditoria |
| Código | Infração |
|---|---|
| 7.1. | preposto abandonar o veículo, sem causa justificada, quando em operação |
| 7.2. | preposto não providenciar, de imediato, a obtenção de transporte para os usuários em caso de avaria ou interrupção da viagem |
| 7.3. | preposto deixar de solicitar socorro adequado a usuário ferido em razão de acidente, sem motivo justificado |
| 7.4. | motorista dirigir o veículo de forma perigosa, comprometendo a segurança e conforto dos passageiros |
| 7.5. | motorista transportar produto inflamável e/ou explosivos |
| 7.6. | preposto portar, em serviço, arma de qualquer espécie |
| 7.7. | preposto em serviço estar alcoolizado ou sob efeito de substância tóxica |
| Código | Infração |
|---|---|
| 8.1. | colocar em operação ônibus que não apresente condições de segurança |
| 8.2. | não atender a intimação da Coordenadoria Institucional, de retirar de circulação veículo em condições consideradas inadequadas |
| 8.3. | colocar em operação veículo lacrado em vistoria |
| 8.4. | colocar em operação veículo sem registro junto à Coordenadoria Institucional |
| 8.5. | colocar em operação veículo sem dispositivo de controle de passageiros, defeituoso ou com lacre violado |
Este texto não substitui o Publicado na Imprensa Oficial de 10/02/06.
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