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Controladoria

 

Decreto

DECRETO Nº 12.097 DE 10 DE JUNHO DE 2014.

“Regulamenta o Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.”

REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ, Prefeito do Município de Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente nos incisos XI do art. 75 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o que mais consta no Processo Administrativo n°13.393 /2014,

D E C R E T A:

Art. 1.º - O Sistema de Controle Interno da Administração Pública Municipal tem por finalidade normatizar, coordenar, supervisionar, regular, controlar e fiscalizar a operacionalização das atividades de controle interno no âmbito do Poder Executivo, cabendo-lhe:

I – Avaliar o cumprimento dos programas, metas físicas e financeiras dos planos orçamentários e o atendimento á legislação e ás normas que orientam a atividade específica da Unidade controlada;

II – Comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial em órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e quanto aos repasses a entidades do terceiro setor, avaliando a eficácia e eficiência dos resultados obtidos;

III – Controlar nas unidades da Administração Direta e Indireta do Município, a observância à legislação e as normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

IV – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e haveres do município;

V – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo Único – Os Órgãos de Administração Direta e Indireta do Município deverão se submeter ás disposições deste Decreto e ás normas de padronização, procedimentos e rotinas expedidas pela Controladoria Geral do Município, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 2.º - O Sistema de Controle Interno – SCI, compreende:

I – Unidade Central de Controle Interno – UCCI;

II – Unidades Executoras do Controle Interno – UECIs;

Art. 3.º - A Unidade Central de Controle Interno - UCCI, será vinculada à Controladoria Geral do Município – COGEM, inicialmente formada por 3 (três) membros, pertencentes ao quadro efetivo de servidores municipais, preferencialmente com nível de escolaridade superior e conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais.

Parágrafo Único – Dentre os 3 (três) membros, 1 (um) será designado como responsável pelo Sistema de Controle Interno.

Art. 4º - São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno, em parceria com a Secretaria Municipal da Fazenda, afora aquelas dispostas no art. 74 da Constituição Federal, também as seguintes:

I – Coordenar as atividades relacionadas com as Unidades Executoras do Controle Interno - UECIs, fiscalizando-as e avaliando a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos adotados, mediante metodologia e programação próprias, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos trabalhos;

II – Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento;

III – Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e as estabelecidas nos demais instrumentos legais;

IV – Apurar denúncias relacionadas a atos ou fatos tidos como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos, propondo à Corregedoria Geral do Município por intermédio da Controladoria Geral do Município, as providências pertinentes;

V – Alertar formalmente, através a Controladoria Geral do Município, à autoridade competente para instaurar, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, tomada de contas para apuração de fatos e identificação dos responsáveis, cuja prática tenha resultado prejudicial ao erário;

VI – Propor formalmente, por intermédio da Controladoria Geral do Município, à autoridade competente, a instauração de sindicância ou abertura de processo administrativo disciplinar, em caso de gestão ilegal ou irregular de recursos públicos e da prática de ato de improbidade administrativa;

VII – Propor ações voltadas à racionalização dos gastos públicos e otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros no âmbito dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo;

VIII – Representar ao TCE, por intermédio da Controladoria Geral do Município, as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

IX – Fiscalizar por determinação do Sr. Prefeito, atos e ações praticadas por Órgãos e Entidades do Poder Executivo;

X – Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

Art. 5º - As Unidades Executoras do Controle Interno – UECIs, serão organizadas mediante designação dos titulares ou dirigentes máximos dos Órgãos da Administração Pública Municipal, de servidor público, sob sua subordinação e pertencente ao quadro efetivo, por meio de ato próprio, que será responsável pela execução do (seu) controle interno (na sua área de atuação), no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto.

§ 1º - A estrutura de pessoal dependerá do porte e do volume de atividades a serem controladas no Órgão, Entidade Autárquica e Fundacional da Administração Municipal;

§ 2º - O responsável pela execução do Controle Interno deverá ter conhecimento, qualificação técnica adequada, postura independente, responsável e identificada com a natureza da função.

Art. 6º - As Unidades Executoras do Controle Interno que formam a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal têm, por seus efetivos responsáveis, as seguintes incumbências:

I – Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos a sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância á legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

II – Atentar e obedecer ao estabelecido no Art. 1º, e seus incisos, que compõem este Decreto;

III – Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

IV – Emitir relatórios mensais, contendo os resultados obtidos mediante o acompanhamento e a avaliação dos controles existentes, além das medidas adotadas ou a adotar, que visem a sanar distorções por ventura existentes;

V – O responsável pela execução do Controle Interno deverá manter atualizadas todas as informações obtidas como resultado dos trabalhos e fornecê-las, quando requeridas, à Unidade Central de Controle Interno e a Controladoria Geral do Município;

VI – Comunicar, á Unidade Central de Controle Interno, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidaria, com trânsito e conhecimento pelo Titular ou dirigente máximo dos Órgãos da Administração Direta e das Entidades Autárquicas e Fundacionais do Poder Executivo Municipal, que deverá manifestar-se conclusivamente no prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento;

VII – Realizar fiscalização e emissão de relatórios, em trabalhos específicos de sua Unidade, como processos licitatórios, de propaganda, dos que cuidam de despesas com telefone, energia e aquelas consideradas no “regime de adiantamento para realização de despesas não subordinadas ao processo normal de aplicação”;

VIII – Sugerir a implantação de controles que visem a prevenção de erros e a racionalização na utilização de recursos públicos;

IX – Desenvolver outras atividades relativas ao campo de competência, com freqüência a cursos que tratem do assunto.

Art. 7.º - Constitui-se em garantias dos ocupantes das funções previstas na Unidade Central de Controle Interno – UCCI e nas Unidades Executoras do Controle Interno – UECIs:

I – Independência profissional para o desempenho de suas atividades, na Administração Direta e Indireta;

II – O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

Art. 8º - Deverão ser criados nos Órgãos da Administração Pública Municipal, os cargos efetivos de controladores públicos internos (auditor ou denominação equivalente), a serem ocupados por servidores que possuam escolaridade superior, quantidade suficiente para o exercício das atribuições a eles inerentes.

Parágrafo Único. Até o provimento desses cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência do Sistema de Controle Interno – SCI serão recrutados preferencialmente do quadro efetivo de pessoal do correspondente Órgão referido no caput deste artigo, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.

Art. 9º - A Controladoria Geral do Município – COGEM, no cumprimento de suas competências poderá valer-se dos seguintes instrumentos, conforme o objeto dos trabalhos:

I – Relatório emitido pelo responsável da execução de controle interno dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, sempre visado e com manifestação do Titular do Órgão, Entidade Autárquica e Fundacional;

lI – Relatório de auditoria emitido pela Unidade Central de Controle Interno contendo manifestação conclusiva em processo de tomada de contas especial, sobre a regularidade ou irregularidade das contas tomadas;

III – Informações que expressem resultados das atividades de acompanhamento de controle interno ou de levantamento preliminar da gestão pública podendo conter esclarecimentos necessários a posterior interpretação técnica ou jurídica, ou ainda, interlocutória ou preparatória de uma auditoria.

Art. 10º - Ao Órgão ou Entidade auditada será sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo Único – O prazo para atendimento será sempre de 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação ou documento pertinente.

Art. 11 – Quando a documentação ou informação atinente ao Sistema de Controle Interno envolver assunto de caráter sigiloso, os servidores envolvidos deverão dispensar tratamento especial, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e relatórios destinados á autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

Art. 12 – Pela relação das atividades previstas neste Decreto com as exercidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, fica esse Órgão de Planejamento Executivo e de Natureza Meio integrado ao Sistema de Controle Interno – SCI, podendo ceder servidor para auxiliar nos processos de auditoria contábil ou afim, quando solicitado pela Unidade Central de Controle.

Art. 13 – É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

III – condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.

Parágrafo único. Fica vedada a participação de servidores lotados na Controladoria Geral do Município em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes de tomadas de contas.

Art. 14 – É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o instituiu, ressalvadas às hipóteses de:

I – cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal integrante do Sistema de Controle Interno;

II – implantação e uso de software terceirizado para informatização do Sistema de Controle Interno.

Art. 15 – Fica a Controladoria Geral do Município em coordenação com a Secretaria Municipal da Fazenda autorizados a:

I – Expedirem normas e instruções complementares visando conferir melhor desempenho ás atividades do Sistema;

II – Proporem a expedição de atos complementares necessários a aplicação das disposições estabelecidas neste Decreto, e

III – Realizarem, a qualquer tempo, visitas, inspeções e controles técnicos, visando ao cumprimento das finalidades e objetivos do Sistema.

Art. 16 – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura do Município de Indaiatuba, aos 10 de junho de 2014.

REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ

PREFEITO

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Telefones: (19)3834-9000 / 0800-770-7702

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