Art. 1º - O presente Regimento Interno estabelece normas para a organização e o funcionamento do Conselho Municipal da Habitação – COMHABIT, nos termos da Lei Municipal nº 3.919, de 13 de setembro de 2000, e suas alterações posteriores, especialmente as Leis nº 5.261/2007, nº 6.431/2015, nº 7.560/2021 e nº 7.645/2021, observadas as diretrizes do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS.
Parágrafo Único – A atuação do COMHABIT abrange todo o território do Município de Indaiatuba, podendo atuar de forma cooperativa com outros municípios em casos de interesse comum, especialmente em áreas de conurbação.
Art. 2º - O COMHABIT é órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por igual número de representantes do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil, sendo responsável pela gestão do Fundo Municipal da Habitação – FUMHABIT.
Art. 3º - OA composição, o número de membros, a forma de indicação dos conselheiros titulares e suplentes, bem como a duração do mandato, observarão o disposto na legislação municipal vigente.
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal, responsável pela área da Habitação, assegurar os meios administrativos, técnicos e materiais necessários ao funcionamento do COMHABIT.
Art. 5º - O Fundo Municipal da Habitação – FUMHABIT constitui instrumento de apoio financeiro, técnico e institucional à implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 6º. Os recursos do FUMHABIT serão aplicados mediante deliberação do COMHABIT, observadas as diretrizes legais e orçamentárias, nas seguintes finalidades, sem prejuízo de outras, previstas na legislação municipal vigente::
Art. 7º. Compete aos membros do COMHABIT:
Parágrafo Único – O conselheiro titular convocará seu respectivo suplente para substituí-lo em seus impedimentos ou ausências, com plenos poderes de deliberação.
Art. 8º - Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem justificativa aceita pelo plenário, a duas reuniões consecutivas ou a quatro reuniões alternadas no mesmo exercício anual.
§1º. O prazo para apresentação de justificativa será de até dois dias úteis contados da data da reunião
§2º. Declarada a perda do mandato, o suplente será automaticamente empossado.
§3º. Na inexistência de suplente, o órgão ou entidade representada será formalmente comunicado para nova indicação, nos termos da legislação municipal.
Art. 9º - O exercício da função de conselheiro é gratuito e constitui serviço público relevante.
Art. 10º. O COMHABIT terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§1º. A Presidência do Conselho Municipal da Habitação – COMHABIT será exercida pelo Secretário Municipal responsável pela área da Habitação, em razão do cargo, nos termos da legislação municipal vigente e deste Regimento Interno.
§2º. O exercício da Presidência é automático e independe de eleição, ocorrendo com a investidura no cargo de Secretário Municipal de Habitação.
§3º. Nos casos de afastamento, vacância ou impedimento legal do Secretário Municipal da Habitação, a Presidência será exercida interinamente pelo Vice-Presidente do COMHABIT.
§4º. O Vice-Presidente será eleito dentre os membros do Conselho, preferencialmente servidor público municipal indicado pelo conselho por maioria simples.
§5º. O Secretário do conselho será servidor público municipal, designado pelo COMHABIT dentre os servidores da Administração Pública Municipal, mediante deliberação do plenário.
Art. 11º - Será considerado eleito o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos. Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado eleito o conselheiro mais idoso.
Art. 12º. Compete ao Presidente:
Art. 13 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.
Art. 14. Compete ao Secretário:
Art. 15 - O COMHABIT reunir-se-á:
Art. 16 - As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.
§1º. Não havendo quórum, aguardar-se-á o prazo de até 30 (trinta) minutos.
§2º. Persistindo a ausência de quórum, será convocada nova reunião no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 17 - A ordem dos trabalhos obedecerá à seguinte sequência:
Art. 18 - As decisões do COMHABIT serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo disposição legal em contrário.
Art. 19 - Todas as deliberações serão registradas em ata, que deverá refletir fielmente os debates e decisões do plenário.
Art. 20 - A declaração de Empreendimento de Interesse Social – EIS constitui ato administrativo discricionário do COMHABIT, destinado a subsidiar processos administrativos de aprovação, licenciamento, enquadramento ou análise de empreendimentos habitacionais, observado o interesse público e a legislação vigente.
Art. 21 - A declaração de EIS tem por finalidade reconhecer empreendimentos destinados, total ou parcialmente, à promoção da habitação de interesse social, possibilitando sua análise diferenciada nos processos administrativos municipais, nos limites da competência legal do COMHABIT.
Art. 22 - A declaração de Empreendimento de Interesse Social dependerá de deliberação expressa do plenário do COMHABIT, mediante:
§1º. A análise do requerimento dependerá de manifestação prévia de viabilidade emitida pelo órgão municipal competente em matéria urbanística.
§2º. A declaração de EIS não substitui licenças, autorizações ou aprovações exigidas pela legislação urbanística, ambiental ou edilícia.
Art. 23 - Para fins de deliberação, o COMHABIT analisará o empreendimento sob a ótica do interesse social, considerando, entre outros critérios:
§ 1º. O COMHABIT poderá instituir outros critérios complementares para a declaração de Empreendimento de Interesse Social – EIS, desde que compatíveis com a legislação urbanística, ambiental e habitacional vigente.
§ 2º. Os critérios complementares de que trata o § 1º deverão ser estabelecidos por resolução específica, aprovada pelo plenário do COMHABIT.
Art. 24 - A declaração de EIS não gera direito adquirido, expectativa de direito ou presunção de aprovação automática, podendo ser revista, suspensa ou revogada, mediante decisão fundamentada.
Art. 25 - O procedimento administrativo, os documentos exigidos e os prazos relativos à declaração de EIS serão ser disciplinados por resolução específica do COMHABIT.
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