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PROJETO DE LEI PROPÕE CONCESSÃO DE ÁREA PARA UNIÃO PROTETORA DOS ANIMAIS DE RUA

A Upar deverá iniciar a construção de um prédio com no mínimo 50 m2 no prazo de 12 meses
08/09/2016 16:24h


Foto: Arquivo
PROJETO DE LEI PROPÕE CONCESSÃO DE ÁREA PARA UNIÃO PROTETORA DOS ANIMAIS DE RUA

O prefeito em exercício, Antonio Carlos Pinheiro, enviou projeto de Lei à Câmara Municipal pedindo autorização para conceder área pertencente ao município para a Upar (União Protetora dos Animais de Rua). A concessão administrativa de um terreno de 2.340,16, no Park Comercial de Indaiatuba, será de pelo prazo de 20 anos, podendo ser renovado por iguais. A entidade deverá comprovar personalidade jurídica, bem como o respectivo estatuto devidamente registrado no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas; regularidade fiscal; ata de eleição da atual Diretoria e do Conselho Fiscal; inscrição cadastral junto a Prefeitura Municipal de Indaiatuba e inexistência de débito perante o Município, na forma do art. 101 da Lei nº 1.284, de 20 de dezembro de 1973, que instituiu o Código Tributário do Município.



Se a concessão for aprovada pelos vereadores, a Upar deverá dar início a construção de um prédio destinado ao funcionamento de suas atividades, com uma área de, no mínimo 50 metros quadrados, no prazo de 12 (doze) meses, e concluí-lo no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão, de acordo com o projeto previamente aprovado pelos órgãos competentes da municipalidade; destiná-la exclusivamente à prática de atividades institucionais; permitir o livre acesso da população na área descrita no artigo 1º desta lei, em qualquer evento ou atividade realizado pela instituição, observado o regulamento específico quanto aos critérios para o uso e funcionamento, a ser submetida previamente à expressa aprovação do Poder Executivo; observar a legislação municipal de controle da poluição ambiental, inclusive sonora, na realização de eventos ou em suas atividades e a área objeto da presente concessão administrativa não poderá, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos alterados. O texto proposto também estabelece que caberá a concessionária o pagamento das tarifas e ou preços públicos decorrentes do consumo de energia elétrica, bem como pela utilização de água e esgotos e as demais tributos ou contribuições relativas às respectivas atividades.
  • Redator(es): Gil Nunes
  • Release N.º: 1039

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