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IR sobre fornecimento de bens ou prestação de serviços à Prefeitura será retido na fonte

Normativas da Receita Federal valem também para autarquias, fundações e Câmara Municipal
18/07/2023 14:37h


Foto: Divulgação
IR sobre fornecimento de bens ou prestação de serviços à Prefeitura será retido na fonte

Secretaria da Fazenda disponibilizou e-mail plantaofiscal@indaiatuba.sp.gov.br para esclarecer dúvidas

A Secretaria Municipal da Fazenda informa que a Administração Municipal, incluindo suas autarquias e fundações, e a Câmara Municipal passarão a efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda (IR) incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. A mudança vale, também, para obras de construção civil, e segue as Instruções Normativas nº 1234 de janeiro de 2012 e nº 2145 de junho de 2023 da Receita Federal do Brasil.

O Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à retenção na fonte. Para as demais pessoas jurídicas, as normas são de aplicação imediata e cabe aos fornecedores e prestadores de serviços informar a alíquota aplicada e o valor da retenção do IR no corpo da Nota Fiscal ou em campo apropriado durante a emissão do documento para o município.

A alíquota da retenção do Imposto sobre a Renda segue o Anexo I da Instrução Normativa nº 1234 de janeiro de 2012 e alterações posteriores. Caso o documento seja apresentado sem o devido destaque da alíquota e valor da retenção do IR, a Administração Municipal fará a retenção do tributo na forma prevista nas Instruções Normativas da Receita.

A pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero, deverá informar e comprovar o enquadramento legal do benefício no documento fiscal. Caso isso não seja feito, a retenção do IR será efetuada sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou do serviço.

De acordo com as normativas, o valor do imposto retido será considerado como antecipação do valor que for devido pelo contribuinte em relação ao IR e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte na forma dos incisos I e II do art. 9º da normativa nº 1234 de janeiro de 2012. Em Indaiatuba não haverá valor mínimo para retenção.

Para o secretário municipal da Fazenda, Orlando Viana, a mudança proporcionará maior autonomia e capacidade de gestão à Administração Municipal. “Essa mudança fortalece o pacto federativo e permite que uma maior parcela do Imposto sobre a Renda seja aplicada diretamente em nosso município. É imprescindível que os fornecedores e prestadores de serviço assegurem a remessa dos documentos fiscais e comprobatórios de seus respectivos enquadramentos e eventuais particularidades previstas na legislação, a fim de que não ocorram atrasos na condução dos processos de pagamento e também atendam prontamente as notificações eventualmente emitidas pelos departamentos da Secretaria da

Fazenda”, explicou.

A Secretaria da Fazenda publicou o Comunicado sobre as mudanças na Imprensa Oficial do Município, edição nº 2685, de 17 de julho de 2023. O Comunicado também será enviando para todos os fornecedores ativos da Prefeitura. Os contribuintes poderão utilizar o e-mail plantaofiscal@indaiatuba.sp.gov.br para orientações e esclarecimento das dúvidas.

Para acessar o comunicado na íntegra clique aqui.

  • Redator(es): Sirlene Virgílio Bueno
  • Release N.º: 625

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