NFS-e - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica » Informações de Preenchimento
A NFS-e está disciplinada pelo Decreto N.º 13774 de 10/09/2019 - “Disciplina a Declaração Eletrônica do ISSQN – DEISS e a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, e dá outras providencias”;
A NFS-e estará disponível no sistema DEISS WEB, bem como por WEB SERVICE, com utilização de certificado digital e XML, no padrão ABRASF;
Tratando-se de serviços prestados com a intermediação ou agenciamento de terceiros, o prestador deverá informar, no campo ‘Intermediário’ da NFS-e emitida para o tomador, a denominação social e o número do CNPJ ou do CPF, conforme o caso, do intermediário ou agenciador que se interpõe entre os seus serviços e o tomador.
Quando o tomador for pessoa física e o prestador não possuir dados do seu CPF, poderá ser emitido o documento fiscal constando ‘consumidor’ no campo ‘Nome/Razão Social’;
Campos com informações do Prestador são preenchidos automaticamente;
Informações obrigatórias do Tomador:
Quando se tratar de pessoa física e jurídica, obrigatórios os campos “CPF/CNPJ”; “Nome/Razão Social”; “Estado”; “Cidade”; “Tipo Logradouro”; “Logradouro”;
Para Estrangeiro, obrigatório somente o campo “Nome / Razão social”;
O sistema permitirá somente 1 (uma) atividade por NFS-e.
Caso ocorra problemas de impressão o sistema permitirá a reimpressão com o mesmo número, dados e valores.
O ISSQN continuará sendo recolhido através de Guia de Recolhimento emitida no sistema DEISS WEB, exceto para optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL
O CANCELAMENTO de toda e qualquer NFS-e, poderá ser efetuado, nos termos do artigo 6º do Decreto 13185/2017;
Art. 6º - Havendo erro na emissão da NFS-e, o contribuinte poderá substituí-la por outra, ou cancelá-la, até o último dia da competência da emissão.
§ 1º - Até o último dia da competência posterior à da emissão da NFS-e, o cancelamento poderá ser autorizado pelo fisco municipal através de regular processo administrativo.
§ 2º - Para o cancelamento da NFS-e, exigir-se-á a anuência da pessoa jurídica tomadora dos serviços e da intermediária, se houver, a ser promovida de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 3º - No cancelamento da NFS-e na forma do caput deste artigo, a pessoa jurídica tomadora dos serviços ou intermediária inscrita no cadastro mobiliário do Município de Indaiatuba, poderá substituir a anuência de que trata o parágrafo anterior, por declaração virtual emitida na própria plataforma da DEISS.
O Arquivo das NFS-e ficará disponível no sistema para consultas no prazo decadencial. Após este período o contribuinte somente poderá solicitar a consulta através de Processo Administrativo na Prefeitura Municipal de Indaiatuba.
As NFS-e emitidas e recebidas, de contribuintes estabelecidos em Indaiatuba, serão escrituradas automaticamente no sistema DEISS WEB.