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Educação

 

Regimento Interno

CAPÍTULO I – CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º - O Conselho de Alimentação Escolar – CAE criado pela Lei Municipal 3.230 de 30 de março de 1.995, posteriormente alterada pela Lei Municipal 5.819 de 09 de dezembro de 2010 e regulamentado pela legislação vigente, é um órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento do Governo Municipal na Execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

Art. 2º - A execução das propostas estabelecidas pelo CAE ficará ao encargo da Secretaria Municipal de Educação, órgão responsável pelo Programa de Alimentação Escolar do Município.

Art. 3º - São competências do CAE:

  • I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar;
  • II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
  • III – receber, analisar e remeter ao FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com parecer conclusivo, aprovando ou reprovando as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, nos termos da legislação vigente;
  • IV – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar, estabelecidas na forma da Lei Federal 11.947/09, bem como da Resolução CD/FNDE nº 26/2013;
  • V – comunicar à Entidade Executora – EE, quaisquer ocorrências com gêneros alimentícios tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, para acompanhamento das devidas providências;
  • VI – divulgar à sociedade os recursos financeiros do PNAE transferidos à EE;
  • VII – apresentar informações e relatórios de atividades ao FNDE, quando solicitado;
  • VIII – promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal responsável pela execução do PNAE quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação de contas dos serviços da alimentação escolar;
  • IX – realizar estudos e pesquisas de impacto de alimentação escolar, entre outros interesses do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
  • X – acompanhar e avaliar o serviço de alimentação escolar nas escolas;
  • XI – apresentar à Prefeitura Municipal, propostas e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no município adequada à realidade local e as diretrizes de atendimento do PNAE;
  • XII – divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de fiscalização do PNAE;
  • XIII – zelar pelo controle social e da fiscalização do PNAE;
  • XIV – zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do PNAE, no âmbito deste município;
  • XV – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE;
  • XVI – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução; e
  • XVII – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à EE antes do início do ano letivo.

CAPÍTULO II – ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º - O Conselho de Alimentar Escolar – CAE, será constituído por sete (7) membros e terá a seguinte composição:

  • I – um (01) representante do Poder Executivo, indicado por ele;
  • II – dois (2) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelos respectivos órgãos da classe, a serem escolhidos por meio de assembleia especifica para tal fim registrado em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e ainda os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
  • III – dois (2) representantes de pais e alunos indicados pelos Conselhos Escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidas por meio de assembleia específica para tal fim registrada em ata;
  • IV – dois (02) representantes indicados por entidades civis organizadas escolhidas em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

§1º - Quando o município atingir cem (100) ou mais escolas de Educação Básica (somatória de ensino infantil, fundamental e médio), a composição do CAE poderá ser até três (03) vezes o número de membros estipulados no caput deste artigo, obedecida a proporcionalidade definida nos incisos I a IV do artigo.

§2º - cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer membro de um dos segmentos.

§3º - Os membros do CAE terão mandato de quatro (4) anos, podendo ser reeleitos uma única vez, de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos.

Art. 5º - A nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato específico, ou seja, portaria ou decreto do chefe do Poder Executivo e terão mandato de quatro (4) anos iniciando-se no mês de dezembro.

Parágrafo único: As eleições do CAE deverão ocorrer no último ano de exercício do mandato, no mês de outubro.

SEÇÃO II – DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º – Para a eleição do Presidente e Vice Presidente do CAE somente poderão participar membros titulares, excluído o representante escolhido pelo Poder Executivo.

Art. 7º - O CAE terá um (1) Presidente e um (1) Vice Presidente que serão eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes em assembleia geral especialmente convocada para tal fim sendo seus mandatos coincidentes com o conselho podendo ainda, serem reeleitos uma única vez.

§1º - O exercício de mandato do conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§2º - Cada membro titular do CAE será substituído em suas faltas ou impedimentos por seus suplentes já designados pelas respectivas categorias que representam.

§3º - Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão mediante: I – renúncia expressa; II – por deliberação do órgão que representa; III – pela inobservância de quantidade de não comparecimento nas reuniões.

Art. 8º - Durante o mandato, os conselheiros que faltarem sem justificativas, a quatro (4) reuniões consecutivas ou a oito (8) intercaladas serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes.

Parágrafo único: No caso de exclusão por falta ou a pedido do titular e ou de seu suplente, a categoria representada deverá indicar novo representante no prazo de trinta (30) dias cabendo ao Poder Executivo formalizar a substituição e comunicar as alterações ao FNDE no prazo de dez (10) dias.

Art. 9º - O CAE reunir-se-á ordinariamente uma (1) vez cada bimestre na segunda (2ª) quinta-feira do segundo mês do bimestre, e a convocação será feita com no mínimo cinco (5) dias de antecedência; e extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento de um quarto (1/4) de seus membros, com no mínimo, de quarenta e oito (48) horas de antecedência quantas vezes forem necessárias.

§1º - As convocações para Assembleia Geral serão feitas por carta ou entregue pessoalmente aos conselheiros sob protocolo simples.

§2º - As assembleias se instalarão com no mínimo de cinquenta e um por cento (51%) dos votos totais dos conselheiros.

§3º - As deliberações do CAE, observado quórum estabelecido, serão tomadas por maioria simples dos votos de seus membros presentes à reunião por intermédio de resoluções assinadas pelo Presidente.

§4º - O presidente terá direito a voto nominal de qualidade.

§5º - As reuniões e as resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 10 - Poderão ser convocados a participar das sessões, sem direito a voto, pessoas físicas ou jurídicas, que possam contribuir para esclarecimento das matérias abordadas.

Parágrafo único: Dentre as pessoas naturais poderão ser convidadas a titulo de ouvintes: a clientela, ou seja, os estudantes de ensino fundamental e médio ou seus respectivos responsáveis, para: opinar, responder questionários sobre cardápios, qualidade dos alimentos servidos, bem como aprenderem qual e a função do CAE e seus objetivos, e qualquer munícipe desde que aborde assuntos pertinentes às atribuições do CAE.

Art. 11 - O CAE para consecução de sua finalidade; deliberará sobre: inciso I- as prestações de contas apresentadas por este município; inciso II – requisição de informações e diligências necessárias ao andamento dos trabalhos; III – definições de prioridades dos assuntos a serem analisados; IV – matérias que lhe sejam enviadas pelos municípios; V – proposição de alteração de seu regimento interno.

Art. 12 - Nas reuniões do CAE serão observados os seguintes procedimentos:

  • I – discussão e aprovação da ata de reunião anterior quando está não foi feita no término da reunião, a qual deverá ser assinada por todos os presentes;
  • II – apresentação e discussão da pauta prevista para a reunião conforme edital de convocação;
  • III – apresentação pelos conselheiros de outros materiais de relevância a serem discutidos na reunião, depois que finalizar ordem do dia do qual sempre será reservado quarenta (40) minutos para apreciação, obedecendo à ordem de inscrição;
  • IV – encerradas a discussão das matérias as mesmas serão submetidas a votação com base no voto da maioria simples dos conselheiros presentes;
  • V – O CAE poderá estabelecer ações em conjunto com outros conselhos.

Art. 13 – No 1º semestre em uma Assembleia Geral Ordinária, o CAE analisará e emitirá parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada por este município.

SEÇÃO III – DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO

Art. 14 - Ao Presidente do CAE incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CAE e especificamente:

  • I – representar o CAE nos atos que se fizerem necessários;
  • II – convocar e presidir as reuniões ou suspendê-las quando necessário, bem como dar execuções as suas decisões;
  • III – aprovar as pautas das reuniões e resolver as questões de ordem;
  • IV – indicar entre os membros do CAE os conselheiros para executar tarefas especificas;
  • V – tomar as providências necessárias as substituições de conselheiros por seus suplentes, nas suas ausências e impedimentos, ou em virtude de desligamento;
  • VI – assinar as atas das reuniões e, juntamente com os conselheiros, as resoluções do CAE;
  • VII – assinar e encaminhar as decisões do CAE às instituições pertinentes e promover sua divulgação junto a população;
  • VIII – indicar membros para compor as subcomissões técnicas bem como designar e dar posse aos seus componentes;
  • IX – indicar membros para a realização de estudos, levantamento e emissão de pareceres necessários a consecução da finalidade do CAE;
  • X – requisitar informações e diligências necessárias à execução das atividades do CAE.

Art. 15 - A cada membro do CAE incumbe:

  • I – examinar as matérias submetidas à sua análise e emitir parecer e relatórios necessários;
  • II – realizar estudos com vistos a fornecer subsídios às decisões do CAE;
  • III – participar das reuniões e nelas votar;
  • IV – propor as convocações de reuniões extraordinárias;
  • V – realizar fiscalização das atividades do PNAE executada nos municípios; apresentar proposições, apreciar, emitir parecer e apresentar resultados das atividades que lhe forem atribuídas;
  • VI – sugerir normas e procedimentos necessários ao bom funcionamento das atividades do CAE;
  • VIII – propor e requerer esclarecimentos que lhe forem úteis à melhor apreciação da matéria;
  • VIII – indicar pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir par esclarecimento das matérias ou desenvolvimento das atividades do CAE;
  • IX – desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 16 - Ao Vice Presidente do CAE compete substituir o Presidente nos seus impedimentos temporários e legais e assumir as atribuições previstas no artigo 14 deste Regimento, além de assumir definitivamente o exercício do mandato do Presidente até seu término nos casos que ocorrer morte, renúncia ou perda do mandato nos termos deste Regimento Interno.

Art. 17 - Ao secretário compete: secretariar as reuniões do CAE, lavrar e registrar as respectivas atas e cuidar do expediente do CAE.

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 - Este Regimento Interno poderá ser revisto e reformulado pelo voto de dois terços (2/3) dos membros do CAE, sempre que houver necessidade de inclusão de aspectos essenciais.

Art. 19 - O CAE, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos principalmente o que dispõe a Resolução CD/FNDE nº 26 de 17 de julho de 2013.

Art. 20 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do Regimento Interno serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

Art. 21 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.

Indaiatuba, 14 de agosto de 2014.

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