Art. 1º - O Conselho de Alimentação Escolar – CAE criado pela Lei Municipal 3.230 de 30 de março de 1.995, posteriormente alterada pela Lei Municipal 5.819 de 09 de dezembro de 2010 e regulamentado pela legislação vigente, é um órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento do Governo Municipal na Execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Art. 2º - A execução das propostas estabelecidas pelo CAE ficará ao encargo da Secretaria Municipal de Educação, órgão responsável pelo Programa de Alimentação Escolar do Município.
Art. 3º - São competências do CAE:
Art. 4º - O Conselho de Alimentar Escolar – CAE, será constituído por sete (7) membros e terá a seguinte composição:
§1º - Quando o município atingir cem (100) ou mais escolas de Educação Básica (somatória de ensino infantil, fundamental e médio), a composição do CAE poderá ser até três (03) vezes o número de membros estipulados no caput deste artigo, obedecida a proporcionalidade definida nos incisos I a IV do artigo.
§2º - cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer membro de um dos segmentos.
§3º - Os membros do CAE terão mandato de quatro (4) anos, podendo ser reeleitos uma única vez, de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos.
Art. 5º - A nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato específico, ou seja, portaria ou decreto do chefe do Poder Executivo e terão mandato de quatro (4) anos iniciando-se no mês de dezembro.
Parágrafo único: As eleições do CAE deverão ocorrer no último ano de exercício do mandato, no mês de outubro.
Art. 6º – Para a eleição do Presidente e Vice Presidente do CAE somente poderão participar membros titulares, excluído o representante escolhido pelo Poder Executivo.
Art. 7º - O CAE terá um (1) Presidente e um (1) Vice Presidente que serão eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes em assembleia geral especialmente convocada para tal fim sendo seus mandatos coincidentes com o conselho podendo ainda, serem reeleitos uma única vez.
§1º - O exercício de mandato do conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§2º - Cada membro titular do CAE será substituído em suas faltas ou impedimentos por seus suplentes já designados pelas respectivas categorias que representam.
§3º - Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão mediante: I – renúncia expressa; II – por deliberação do órgão que representa; III – pela inobservância de quantidade de não comparecimento nas reuniões.
Art. 8º - Durante o mandato, os conselheiros que faltarem sem justificativas, a quatro (4) reuniões consecutivas ou a oito (8) intercaladas serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes.
Parágrafo único: No caso de exclusão por falta ou a pedido do titular e ou de seu suplente, a categoria representada deverá indicar novo representante no prazo de trinta (30) dias cabendo ao Poder Executivo formalizar a substituição e comunicar as alterações ao FNDE no prazo de dez (10) dias.
Art. 9º - O CAE reunir-se-á ordinariamente uma (1) vez cada bimestre na segunda (2ª) quinta-feira do segundo mês do bimestre, e a convocação será feita com no mínimo cinco (5) dias de antecedência; e extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento de um quarto (1/4) de seus membros, com no mínimo, de quarenta e oito (48) horas de antecedência quantas vezes forem necessárias.
§1º - As convocações para Assembleia Geral serão feitas por carta ou entregue pessoalmente aos conselheiros sob protocolo simples.
§2º - As assembleias se instalarão com no mínimo de cinquenta e um por cento (51%) dos votos totais dos conselheiros.
§3º - As deliberações do CAE, observado quórum estabelecido, serão tomadas por maioria simples dos votos de seus membros presentes à reunião por intermédio de resoluções assinadas pelo Presidente.
§4º - O presidente terá direito a voto nominal de qualidade.
§5º - As reuniões e as resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 - Poderão ser convocados a participar das sessões, sem direito a voto, pessoas físicas ou jurídicas, que possam contribuir para esclarecimento das matérias abordadas.
Parágrafo único: Dentre as pessoas naturais poderão ser convidadas a titulo de ouvintes: a clientela, ou seja, os estudantes de ensino fundamental e médio ou seus respectivos responsáveis, para: opinar, responder questionários sobre cardápios, qualidade dos alimentos servidos, bem como aprenderem qual e a função do CAE e seus objetivos, e qualquer munícipe desde que aborde assuntos pertinentes às atribuições do CAE.
Art. 11 - O CAE para consecução de sua finalidade; deliberará sobre: inciso I- as prestações de contas apresentadas por este município; inciso II – requisição de informações e diligências necessárias ao andamento dos trabalhos; III – definições de prioridades dos assuntos a serem analisados; IV – matérias que lhe sejam enviadas pelos municípios; V – proposição de alteração de seu regimento interno.
Art. 12 - Nas reuniões do CAE serão observados os seguintes procedimentos:
Art. 13 – No 1º semestre em uma Assembleia Geral Ordinária, o CAE analisará e emitirá parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada por este município.
Art. 14 - Ao Presidente do CAE incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CAE e especificamente:
Art. 15 - A cada membro do CAE incumbe:
Art. 16 - Ao Vice Presidente do CAE compete substituir o Presidente nos seus impedimentos temporários e legais e assumir as atribuições previstas no artigo 14 deste Regimento, além de assumir definitivamente o exercício do mandato do Presidente até seu término nos casos que ocorrer morte, renúncia ou perda do mandato nos termos deste Regimento Interno.
Art. 17 - Ao secretário compete: secretariar as reuniões do CAE, lavrar e registrar as respectivas atas e cuidar do expediente do CAE.
Art. 18 - Este Regimento Interno poderá ser revisto e reformulado pelo voto de dois terços (2/3) dos membros do CAE, sempre que houver necessidade de inclusão de aspectos essenciais.
Art. 19 - O CAE, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos principalmente o que dispõe a Resolução CD/FNDE nº 26 de 17 de julho de 2013.
Art. 20 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do Regimento Interno serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.
Art. 21 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.
Indaiatuba, 14 de agosto de 2014.
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