1 – Qual a finalidade do Decreto Nº 13.932, de 21 de março de 2020?
Considerando a necessidade de reduzir a circulação de pessoas e consequente possibilidade de contágio, como medidas de enfrentamento da COVID-19; e considerando que a situação demanda o emprego urgente de novas e mais severas medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, fica suspenso, em todo o território do Município de Indaiatuba, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, a partir de 23 de março de 2020, o funcionamento dos estabelecimentos e atividades descritos abaixo.
2 – Quais estabelecimentos e atividades devem ser suspensas?
· Galerias, shoppings centers, comércios varejistas e atacadistas;
· Bares, lanchonetes, casas noturnas, cinemas e similares;
· Clubes, academias de ginástica, associações recreativas e afins, áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e academias em condomínios, verticais e horizontais, e loteamentos fechados;
· Missas, cultos ou quaisquer atos religiosos coletivos, realizados presencialmente com aglomeração de pessoas.
3 – Em casos de exceção, quais medidas devem ser tomadas?
Fica igualmente suspenso, também pelo prazo de 30 dias, o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços privados, exceto os relacionados ao Sistema Financeiro Nacional (Bancos e outras Instituições Financeiras), adotando-se, nos processos internos, preferencialmente, o sistema de escritório remoto (home office), devendo, na impossibilidade, ser respeitada a distância mínima de DOIS metros entre os pontos de trabalho. Recomenda-se às Instituições Financeiras que suspendam o atendimento presencial nas agências e postos de atendimento.
4 – E permitido prosseguir com as atividades de portas fechadas?
Não. Os estabelecimentos deverão manter as portas fechadas, sem permitir acesso do público ao seu interior.
5 – Os serviços de entrega e transmissão online são permitidos?
Sim. A determinação não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos, bem como à realização de transações por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, os serviços de entrega de mercadorias (delivery, drive thru) e de transmissão online.
6 – Quais atividades podem manter seu funcionamento?
As seguintes atividades podem manter seu funcionamento:
· Farmácias;
· Supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, mercearias e quitandas;
· Lojas de venda de alimentação para animais e agropecuárias;
· Distribuidoras de água e gás;
· Padarias;
· Postos de combustíveis;
· Outras atividades essenciais, tais como: serviços de saúde de urgência, emergência e internação, serviços funerários, etc.
7 – É permitido consumir produtos dentro destes estabelecimentos?
Não. Nas atividades previstas acima, fica proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento.
8 – Quais medidas estes estabelecimentos devem colocar em prática?
Para o funcionamento, os estabelecimentos acima referidos devem adotar as seguintes medidas:
· Intensificar as ações de limpeza e disponibilizar local para a higienização das mãos ou álcool em gel aos clientes;
· Adotar medidas que evitem aglomeração em seu interior, controlando o fluxo de pessoas;
· Divulgar informações acerca da COVID-19.
9 – Os postos de combustíveis atuarão em algum horário específico?
Sim. No período em que a medida estiver vigente, os postos de combustíveis deverão funcionar exclusivamente no horário das 7h às 19h, de segunda-feira a sábado, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.
10 – Quanto tempo irá durar a situação de emergência?
Este Decreto foi colocado em prática no dia 23 de março de 2020 e irá vigorar pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, a partir de 23 de março de 2020, enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
Av. Eng. Fábio Roberto Barnabé, 2800 - M.D. - CEP: 13331-900
Telefones: (19)3834-9000 / 0800-770-7702
© Prefeitura Municipal de Indaiatuba