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Assistência Social

 

Regimento Interno

CAPÍTULO I - DA NATUREZA, FINALIDADE E OBJETIVOS:

Art. 1º - O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD tem por finalidade dedicar-se a integrar, estimular e coordenar a participação de todos os segmentos sociais do município, de modo a assegurar a máxima eficácia das ações a serem desenvolvidas no âmbito da redução e prevenção da demanda do uso indevido de drogas.

§ 1º - Ao COMAD caberá atuar como órgão coordenador das atividades municipais referentes à redução e prevenção da demanda de drogas.

§ 2º - O COMAD deverá avaliar periodicamente a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.

§ 3º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos sistemas Nacional e Estadual, o COMAD, por meio da remessa de relatórios periódicos, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas - SENAD - e o Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas - CONAD - permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

§ 4º - À luz da Lei Municipal nº 6.228 de 05 de Dezembro de 2013, inerente à criação do COMAD e para fins do presente instrumento, considera-se:

I - "Redução da demanda" como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso de drogas, ao tratamento, recuperação e reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;

II - "Droga" como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

III - "Drogas ilícitas" aquelas especificadas em Lei Federal e Tratados Internacionais celebrados pelo Brasil, e outras relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ;

Art. 2º - O COMAD, no âmbito estrito de sua competência, atinente à redução e prevenção da demanda de drogas, tem por objetivos:

I - Acompanhar o desenvolvimento das ações de prevenção, fiscalização e repressão, executadas pelo Município, Estado e União;

II - Elaborar propostas de programas, tais como seminários, palestras, capacitações, campanhas e outros;

III - Solicitar prestação de contas periodicamente do REMAD - Recursos Sobre Drogas, assegurando, quanto à gestão o acompanhamento e a sua avaliação, assim como no tocante à destinação e emprego dos recursos, a devida aprovação e fiscalização;

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO:

Art. 3º - O COMAD é composto de 14 (catorze) membros titulares e 14 (catorze) suplentes, de forma paritária entre os representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada, a saber:

I - Representantes do Poder Público Municipal:

  • a)Secretaria Municipal de Saúde;
  • b)Secretaria Municipal da Fazenda;
  • c)Secretaria Municipal da Assistência Social;
  • d)Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania;
  • e)Secretaria Municipal de Educação;
  • f)Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
  • g)Órgão que represente os direitos da criança e do adolescente no município.

II - Representantes da Sociedade Civil Organizada:

  • a)Polícia Militar do Estado de São Paulo;
  • b)Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
  • c)FIESP ou CIESP;
  • d)Representante da Comunidade;
  • e)Instituição Religiosa;
  • f)ONG's de Dependência química;
  • g)OSCIP's de Dependência química.

Art. 4º - O mandato dos membros do COMAD tem duração de 02 (dois) anos, podendo haver uma única recondução para o mandato subsequente.

§ 1º - 3/7 (três sétimos) dos membros do Conselho serão eleitos no ano de 2014 e 4/7 (quatro sétimos) serão eleitos no ano de 2015 e assim sucessivamente.

§ 2º - a renovação dos membros do conselho em cada mandato para garantir a continuidade dos trabalhos será de 3/7 (três sétimos) e 4/7 (quatro sétimos), respectivamente.

§ 3º - 3/7 (três sétimos) dos representantes do Conselho a serem eleitos no ano de 2014 serão os representantes dos órgãos indicados nas alíneas do inciso I, "e", "f" e "g", e inciso II, "a", "b" e "c", todos do artigo anterior.

§ 4º - Os membros componentes dos 4/7 (quatro sétimos) a que se refere o § 2º serão os representantes dos órgãos indicados nas alíneas do inciso I, "a", "b", "c" e "d" e do inciso II, "d", "e", "f" e "g", todos do artigo anterior.

Art. 5º - Os suplentes deverão substituir os membros titulares em suas ausências, com direito a voz e voto.

§ 1º - Os suplentes poderão participar de todas as reuniões do COMAD, mesmo que o representante titular esteja presente, tendo direito somente a voz.

§ 2º - Na vacância do titular, o respectivo suplente assumirá o seu lugar sempre para complementação do mandato, sendo que este estará obrigatoriamente vinculado ao período de gestão para o qual foi eleito o conselho em exercício.

§ 3º - Na vacância do titular e suplente, vinculados a um segmento do COMAD, deverão ser substituídos por novos representantes através de indicação, no caso do Poder Público Municipal, e através de eleição no caso da sociedade civil organizada, partindo a solicitação do COMAD.

CAPÍTULO III - DOS IMPEDIMENTOS E DA EXCLUSÃO DE CONSELHEIRO:

Art. 6º - Estará impedido de exercer o mandato de conselheiro aquele que se desvincular do segmento ao qual representa.

Art. 7º - Todo membro do COMAD, quer titular ou suplente, ao concorrer a cargo político, deverá afastar-se do Conselho, de acordo com as leis eleitorais.

Art. 8º - Será excluído do Conselho o membro que:

I - For condenado por decisão transitada e julgado pela prática de qualquer ato que comprometa as funções de conselheiro;

II - Revelar conduta manifestamente contrária às diretrizes ou finalidades do Conselho;

III - Sendo representante do Poder Público Municipal ou da sociedade civil organizada, deixar de exercer suas funções;

IV - Não comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, salvo se a ausência ocorrer por motivo fortuito, justificada por escrito ao Conselho.

CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA E MEMBROS:

Art. 9º - Para fins de coordenação de suas atividades, o COMAD terá uma Diretoria Executiva composta de: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, devendo ser observada a paridade entre representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada;

§ 1º - A Presidência do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas deverá concorrer para mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma recondução por igual período;

§ 2º - Nas ausências ou impedimentos ocasionais, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, o Primeiro Secretário pelo Segundo Secretário e o Vice-Presidente pelo Primeiro Secretário;

§ 3º - Na vacância de qualquer dos cargos ou impedimento permanente, assumirá o cargo um Conselheiro Titular, eleito pelo Conselho para a complementação do mandato;

§ 4º - As funções dos membros do COMAD e os cargos da Diretoria Executiva não serão remunerados, sendo seus desempenhos considerados como serviço público relevante;

§ 5º - A Diretoria Executiva reunir-se-á mensalmente para preparar a pauta e o expediente da reunião ordinária e da reunião extraordinária, bem como apreciar as justificativas de ausência de conselheiros da reunião anterior e outros assuntos.

Art. 10 - A Diretoria Executiva será eleita entre os membros titulares do Conselho, em sessão ordinária.

§ 1º - As candidaturas serão individuais, por cargo, devendo os Conselheiros se apresentar como postulantes, identificando o cargo ao qual desejam se candidatar;

§ 2º - Havendo empate, o Presidente suspenderá a sessão por dez minutos para discussão em grupo, após o que será retomada a eleição. Permanecendo o empate, resolver-se-á por sorteio.

§ 3º - Conhecidos os resultados, o Presidente eleito fará comunicação ao Prefeito Municipal, aos Secretários da Municipalidade e às Entidades Governamentais e não Governamentais que direta ou indiretamente desenvolvam ações de prevenção, fiscalização e repressão, inclusive as Estaduais e Federais no âmbito do município de Indaiatuba.

Art. 11 - Compete ao Presidente:

I - Presidir as reuniões do COMAD, proferindo votos de qualidade nos casos de empate;

II - Representar o COMAD nos atos públicos, podendo ao seu critério delegar essa atribuição ao Vice-Presidente e, no impedimento deste, indicar um Conselheiro membro da Diretoria Executiva;

III - Encaminhar a quem de direito os pareceres e orientações do Conselho sobre temas de sua competência;

IV - Assinar toda correspondência, Provimentos, Resoluções, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios e Convocações, determinando seu encaminhamento a quem de direito, especialmente para publicação na Imprensa Oficial;

V - Encaminhar processo de sucessão do COMAD, promovendo todas as providências necessárias.

Art. 12 - Compete ao Vice-Presidente:

I - Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos ocasionais;

II - Assessorar o Presidente no cumprimento de suas atribuições.

Art. 13 - Compete ao Primeiro Secretário:

I - Coordenar a redação das atas das reuniões da Diretoria Executiva e do COMAD em livros próprios, verificando e acompanhando a devida assinatura dos membros participantes;

II - Assessorar o Presidente na elaboração das pautas de reuniões do Conselho;

III - Substituir o Vice-Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Art. 14 - Compete ao Segundo Secretário:

I - Substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências ou impedimentos;

II - Auxiliar o Primeiro Secretário em suas funções.

Art. 15 - Compete aos membros:

I - Participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto;

II - Executar as tarefas que lhe forem atribuídas nas comissões de trabalho ou as que lhe forem individualmente solicitadas;

III - Elaborar propostas de programas, planos, regimento interno e demais medidas relacionadas à Lei Municipal nº 6.228, de 05 de Dezembro de 2013, inerente à criação do COMAD;

IV - Manter o setor que representa regularmente informado sobre as atividades e deliberações do Conselho;

V - Manter sigilo dos assuntos veiculados no Conselho, sempre que determinado pelo plenário;

VI - Convocar reuniões mediante subscrição dos membros;

VII - Manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho.

CAPÍTULO V - DO PLENÁRIO:

Art. 16 - O Plenário, órgão máximo do COMAD, é constituído pela totalidade dos seus membros e será presidido pelo seu Presidente.

Art. 17 - No contexto das atividades inerentes à redução e prevenção da demanda de drogas, ao Plenário compete:

I - Atuar no sentido de concretizar os objetivos do COMAD;

II - Aprovar as propostas de programas, planos, regimento interno e demais medidas a que se refere a Lei Municipal nº 6.228, de 05 de Dezembro de 2013, inerente à criação do COMAD;

III - Aprovar a destinação dos recursos do fundo REMAD;

Art. 18 - As reuniões ocorrerão:

I - As ordinárias mensalmente e as extraordinárias quando o seu Presidente e Membros sentirem necessidade, em data, local e horário que forem estabelecidos pelos Conselheiros;

II - As reuniões serão iniciadas pelo Presidente no horário designado, estando presentes no mínimo 50% (cinquenta por cento) de Conselheiros com direito a voto. Não havendo quorum, a reunião terá início 15 (quinze) minutos após, em segunda convocação, com o mínimo de 1/3 (um terço) dos Conselheiros com direito a voto.

III - As reuniões ordinárias serão agendadas na primeira reunião ordinária do ano, sendo a pauta encaminhada por carta e com antecedência de 02 (dois) dias.

IV - As reuniões extraordinárias serão comunicadas no prazo mínimo de 02 (dois) dias e cumprirão exclusivamente a pauta do dia.

V - As reuniões serão públicas, podendo contar com a presença de pessoas interessadas, com direito a voz, se comunicado o assunto até 10 (dez) minutos antes do início da reunião e aprovado pelo Plenário por maioria simples, sem direito a voto;

VI - O Conselheiro titular que faltar injustificadamente a três sessões ordinárias consecutivas ou cinco sessões alternadas, será substituído definitivamente pelo respectivo suplente, sendo remetido ofício ao órgão do qual representa informando a substituição por falta injustificada;

VII - As sessões solenes destinar-se-ão a comemorações e homenagens e serão convocadas mediante aprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos Conselheiros com direito a voto. Serão enviados convites aos Poderes constituídos e à Sociedade em geral;

VIII - Em qualquer sessão, fazendo-se presente o Sr. Prefeito Municipal, será convidado a assumir a Presidência de Honra, ocorrendo o mesmo com o Sr. Secretário Municipal ao qual o COMAD está vinculado.

CAPÍTULO VI - DAS COMISSÕES:

Art. 19 - As comissões com atuação permanente ou temporária são órgãos incumbidos de oferecer subsídios para o estabelecimento de políticas públicas referentes à redução e prevenção da demanda de drogas.

§ 1º - Cada Comissão, com designação e atribuições determinadas e especificadas pelo Plenário será composta de, no mínimo, três conselheiros, Titular ou Suplente, um dos quais designado Presidente, outro Relator, e demais Membros, por escolha da própria comissão, podendo convidar para sua integração representantes de entidades Públicas e Privadas que atuem na área específica de suas atribuições;

§ 2º - Fica especificado o prazo de trinta dias para a manifestação da comissão em cada procedimento que lhe for encaminhado para exame e parecer, e remessa direta a apreciação de outra comissão, quando for o caso;

§ 3º - O Presidente ou o Plenário poderá convocar qualquer das comissões para discutir matéria específica;

§ 4º - A comissão, por seu relator, poderá solicitar ao COMAD reunião para discussão de matérias específicas.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 20 - Os Conselheiros e seus Suplentes terão acesso a todos os documentos em tramitação no COMAD, podendo examiná-los e solicitar ao Presidente cópia dos mesmos, ficando nesses casos responsáveis por quaisquer eventuais efeitos de sua divulgação.

Parágrafo Único - Quaisquer outros interessados não especificados no caput deste artigo deverão solicitar informações mediante requerimento protocolado que será apreciado pelo Plenário e, em caso de deferimento, ficarão responsáveis por quaisquer efeitos de sua divulgação.

Art. 21 - As deliberações e posicionamento do Conselho serão divulgados apenas pelo Presidente e, na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto legal.

Art. 22 - Ao final de cada gestão, seus integrantes deverão apresentar relatório das atividades realizadas no biênio anterior, que servirá de base para orientação dos integrantes da nova gestão.

Art. 23 - Em caso de descumprimento do presente Regimento, cabe ao Plenário a definição e aplicação de medidas cabíveis.

Art. 24 - Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do COMAD.

Art. 25 - O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por proposta de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho, ou por proposta de sua Presidência, referendada pela maioria absoluta dos conselheiros.

Art. 26 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial do Município de Indaiatuba, revogando-se o Regimento Interno Anterior.

Indaiatuba, 15 de Abril de 2014.

Gerson Luiz Vieira
Presidente do COMAD

Av. Eng. Fábio Roberto Barnabé, 2800 - M.D. - CEP: 13331-900
Telefones: (19)3834-9000 / 0800-770-7702

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