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Assistência Social

 

Regimento Interno

CAPITULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS E SEDE

Art. 1º O presente Regimento Interno visa regulamentar os Objetivos, as atribuições, diretrizes e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMUSANS) de Indaiatuba, com vistas a manutenção e disciplina interna, estabelecidos pelas seguintes Leis Municipais:

I.Lei Municipal 4.454 de 17 de Fevereiro de 2004 que cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional CONSEA/Indaiatuba e da outras providencias;

II.Lei Municipal 5780 de 05 de Julho de 2010 que estabelece a Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (PMSANS) e dá outras providencias, revogando a Lei Municipal 4.992 de 27 de Setembro de 2006;

III.Lei Municipal 6057 de 07 de Novembro de 2012 que revoga as alíneas “d” dos inciso I e I I do Artigo 13 da Lei 5.780 de 07 de Novembro de 2012;

IV.Lei Municipal 6217 de 14 de Novembro de 2013 que da nova redação ao Artigo 13 e ao Artigo 14 da Lei 5.780 de 05 de Julho de 2010;

V.Lei Municipal 6.495 de 15 de Outubro de 2015 que da nova redação aos Artigos 6º, Artigo 13 e ao Artigo 14 da Lei 5.780 de 05 de Julho de 2010.

Art. 2º - O presente Regimento Interno deverá ser observado e cumprido pelos membros titulares e suplentes do COMUSANS, bem como por todos os participantes das reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 3º - O COMUSANS tem a sua sede na CASA DOS CONSELHOS localizada na Rua das Primaveras, nº 10 Bairro Jardim Pompéia, Indaiatuba – SP.

Art. 4º - O COMUSANS tem prazo de duração indeterminado.

CAPITULO II – OBJETIVOS

Art. 5º - O COMUSANS tem como objetivo deliberar ações no âmbito de sua competência legal das Ações do Governo Municipal na Área de Segurança Alimentar e Nutricional, sendo Consultivo nos demais casos, propor e fiscalizar no monitoramento de Ações das Politicas Publicas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (PMSANS) estabelecidas nas Lei do Art. 1º deste Regimento Interno.

Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMUSANS) de Indaiatuba tem as suas atribuições vinculadas administrativamente a Secretaria Municipal de Família e do Bem Estar Social.

CAPITULO III – ATRIBUIÇÕES E DIRETRIZES

Seção 1 – Atribuições

Art. 7º - São Atribuições do COMUSANS:

I.Acompanhar as ações do Governo Municipal na área de Segurança Alimentar e Nutricional;

II.Articular Áreas do Governo Municipal e das Organizações da Sociedade Civil para implementação de ações de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Município;

III.Incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

IV.Coordenar Campanhas de conscientização da opinião publica com vistas a união de esforços;

V.Propor Diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI.Apreciar e propor estratégias, normatizações, projetos, ações que implementem o Código Sanitário do Município, referente a Segurança Alimentar e Nutricional;

VII.Divulgação da arrecadação obtida e publicação dos objetivos alcançados de forma semanal e/ou quando houver solicitação por entidades publicas reconhecida através dos meios de comunicação ao alcance do publico em geral.

VIII.Aprovar os Planos, Programas e Ações e Politicas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável a ser implantada no Município e submetê-lo a análise do Poder Executivo.

IX.Cooperar com os demais Conselhos Municipais na defesa e promoção dos direitos fundamentais a alimentação adequada.

X.Propor a Secretaria Municipal da Família e do Bem Estar Social a criação de Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional para a efetiva concretização da Politica Municipal do Sistema Alimentar de Nutrição Sustentável – SANS.

XI.Coordenar e promover campanhas de educação alimentar e de formação de opinião publica sobre o direito e alimentação adequada, observadas as Normas Administrativas, Financeiras e Orçamentárias.

XII.Apoiar a atuação integrada dos Órgãos Governamentais e das Organizações da Sociedade Civil envolvidos nas Ações de Promoção da Alimentação Sustentável de combate ás causas e aos males da fome.

XIII.Apreciar junto aos órgãos competentes as Propostas de Câmaras Intersetoriais, que contará com no máximo 3 (três) câmaras que trabalharão simultaneamente com o Conselho, podendo ser convidados representantes da sociedade civil, de órgãos e entidades publicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

XIV.Promover Cursos de Capacitação relacionados a Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (PMSANS) para os Membros do Conselho e demais interessados;

XV. Promover parcerias com Instituições Publica e Privadas Nacionais e Internacionais, tendo em vista o aprimoramento e aperfeiçoamento a Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (PMSANS) no Município de Indaiatuba;

Seções 2 - Diretrizes

Art. 8º - A Politica Municipal de Segurança Alimentar de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (PMSANS) é regida pelas seguintes Diretrizes:

I.A promoção e a incorporação do direito à alimentação adequada nas politicas publicas;

II.A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida sustentável;

III.A promoção da Educação Alimentar e Nutricional;

IV.A promoção da Alimentação e Nutrição Materno Infantil;

V.O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;

VI.O fortalecimento da Ações de Vigilancia Sanitária dos Alimentos;

VII.O apoio à geração de emprego e renda, especialmente de natureza associativa;

VIII.O respeito aos hábitos alimentares tradicionais e locais;

IX.A promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;

X.A promoção de politicas integradas para combater a exclusão social;

CAPITULO IV – COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Seção 1 – Composição do Conselho

Art. 9º - O COMUSANS é composto por 18 (dezoito) membros titulares e igual numero de suplentes, sendo 6 (doze) membros do poder publico municipal e 12 (doze) da Sociedade Civil a saber:

I.Representantes do Poder Publico:

  • a)Um Representante da Secretaria da Família e do Bem Estar Social;
  • b)Um Representante da Secretaria Municipal de Educação;
  • c)Um Representante da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
  • d)Um Representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
  • e)Um Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
  • f)Um Representante do Fundo Social de Solidariedade (FUNSSOL);

II.Representantes da Sociedade Civil:

  • a)Um Representante do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
  • b) Um Representante do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI;
  • c)Um Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA;
  • d)Um Representante da Federação das Entidades – FEAI;
  • e)Um Representante do Conselho Municipal de Saude;
  • f)Um Representante do Serviço Social da Indústria – SESI;
  • g)Um Representante de Organizações Sociais que atuam na Área de Segurança Alimentar e Nutricional;
  • h)Um Representante das Instituições de Ensino Superior;
  • i)Um Representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
  • j)Um Representante da Área de Educação Física;
  • k) Um Representante de Organizações ou Associações que atendem Doenças Crônicas não transmissíveis – DCNT;
  • l)Um Representante de Organizações ou Associações que atendem pessoas com deficiência;

Art. 10 – Todos os membros do Conselho Municipal de SANS – Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos órgãos ou entidades que representam.

Art. 11 – Os Membros do Conselho e os respectivos Suplentes exercerão mandato por dois anos, permitindo-se uma única recondução.

Art. 12 – A renovação dos membros do Conselho e seus respectivos suplentes, em cada mandato, para garantir a continuidade dos trabalhos, serão de 2/3 (dois terços), os quais serão indicados nos anos impares e, 1/3 (um terço), que serão indicados em anos pares, e assim sucessivamente, da seguinte forma:

§ 1º - 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho a serem indicados nos anos impares, serão os representante dos órgãos indicados nas alíneas ”a”, “c”, “d” e “e” do Inciso I, e alínea “a”, “c”, “d”, “e” , “i”, “j”, ‘k’, ‘l’ do inciso II do Art. 9º deste Regimento Interno.

§ 2º - 1/3 (um terço) dos membros do Conselho a serem indicados em anos pares, serão os representantes dos órgãos indicados nas alíneas “b”, “f” do Inciso I, e alíneas “b”, “f”, “g”, “h”, do inciso II do Art. 9º deste Regimento Interno.

Art. 13 – A nomeação e posse dos Membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal através de Decreto.

Seção 2 – Estrutura do Conselho e Competências

Art. 14 – O Conselho do SANS – será administrado por uma Mesa Diretora, que atuará como unidade de apoio do Conselho, composta com a seguinte estrutura:

  • I.Presidente;
  • II.Vice Presidente;
  • III.Primeiro Secretário;
  • IV.Segundo Secretário

§ 1º – A Mesa Diretora exercerá mandato de 2 (dois) anos, sendo eleita pela maioria simples através de voto aberto na primeira reunião do Conselho, permitindo uma recondução.

§ 2º - No caso de vacância de qualquer dos cargos da Mesa Diretora, os vices assumirão o cargo dos titulares, realizando-se nova eleição para o preenchimento do cargo remanescente.

Art. 15 – Compete aos Membros da Mesa Diretora do Conselho:

I.Convocar Reuniões Ordinárias conforme o calendário de reuniões;

II. Convocar Reuniões Extraordinárias nos termos deste Regimento;

III.Elaborar o calendário e a pauta das reuniões do Conselho;

IV.Propor ao Conselho o calendário de atividades anuais;

V.Manter atualizado o Cadastro de Informações dos Membros do Conselho e Suplentes, referentes aos endereços, telefones para contato;

VI.Organizar e manter atualizado as informações relacionados a publicidade do Conselho no portal Indaiatuba.sp.gov.br;

VII.Formar Comissões e Sub Comissões técnicas de caráter permanentes e/ou temporárias para propor estudar e propor medidas especificas relacionadas ao SANS;

VIII.Informar aos meios de Comunicação sobre as atividades do Conselho;

IX. Manter Contato com os conselheiros para informações, execução e coleta de sugestões;

X.Prestar suporte administrativo necessário ao pleno funcionamento do COMUSANS;

XI.Fornecer aos Conselheiros os meios necessários para o exercício das atribuições que eventualmente sejam designadas;

XII.Enviar aos Membros do Conselho com antecedência mínima de 05 dias, a pauta das reuniões;

XIII.Dar ciência previa aos Conselheiros dos trabalhos das Comissões e das sub comissões quando necessário;

XIV.Elaborar Relatórios e Notas Técnicas relacionados as atribuições designadas pelo Conselho;

Art. 16 – Compete ao Presidente:

I.Representar o Conselho perante as Autoridades Municipais, Estaduais e Federais e Internacionais e em todos eventos de importância, podendo representar em juízo ou fora dele, podendo constituir procuração com poderes específicos;

II.Cumprir e fazer cumprir as Leis relacionadas aos assuntos em geral relacionadas ao Conselho e suas sucessivas alterações e o presente Regimento Interno, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário;

III.Convocar Reuniões Ordinárias, conforme pauta deliberada pela Mesa Diretora;

IV. Convocar Reuniões Extraordinárias nos termos deste Regimento, sempre que a urgência dos assuntos justificar;

V.Presidir as Reuniões em conformidade com a pauta, encaminhando as propostas à apreciação e votação em plenário;

VI.Resolver os atos necessários ao exercício de suas funções administrativas de expediente, encaminhando as providencias para os órgãos competentes para cumprimento e, se necessário da divulgação das deliberações do Conselho;

VII.Assinar Resoluções aprovadas em Plenário e demais atos administrativos do Conselho, em nome deste, e em correspondências oficiais;

VIII.Prestar Contas relacionadas as atividades financeiras do Conselho, quando houver, apreciadas pela Mesa Diretora;

IX.Exercer o voto de desempate se necessário, em votações plenárias, cumulativamente ao seu próprio, já oportunamente computado;

X.Tomar decisões de caráter urgente, após consulta aos membros da Mesa Diretora, “Ad Referendum” do Conselho;

Art. 17 – Compete ao Vice-Presidente:

I.Assessorar o Presidente e ou substitui-lo na sua falta ou impedimento, representando-o sempre quando for designado, e sucedê-lo em caso de vacância;

II.Participar das Reuniões da Mesa Diretora, tendo em vista o cumprimento do Artigo 13 deste Regimento.

Art. 18 – Compete ao Primeiro Secretário:

I.Secretariar as reuniões do Conselho e demais reuniões, redigindo atas, acompanhando rigorosamente para que não faltem as devidas assinaturas dos membros e visitantes participantes nas reuniões;

II.Redigir e assinar as comunicações e correspondências do Conselho e da Mesa Diretora em conjunto com o Presidente;

III.Preparar o expediente das reuniões do Conselho e da Comissão Executiva;

IV.Requisitar o material necessário para uso do Conselho e da Secretaria;

V.Manter as devidas documentações sempre em ordem e atualizadas;

VI.Auxiliar a Presidência e a Vice Presidência no cumprimento de suas funções;

Paragrafo Único – As Atas serão lavradas e encadernadas em Livros Próprios com termo de abertura e encerramento, sendo digitalizadas em formato PDF (Portable Document Format) e disponibilizadas no site do Conselho no portal www.Indaiatuba.sp.gov.br

Art. 19. – Compete ao Segundo Secretário:

I.Substituir o Primeiro Secretário na sua ausência e/ou impedimento, representa-lo sempre que for designado, e sucedê-lo no caso de vacância.

Seção 3 – Competência dos Membros do Conselho e suplentes

Art. 20. – Os membros do Conselho titulares e suplentes dos representantes do Conselho no Artigo 9º deste Regimento Interno deverão ser indicados através de Oficio para a elaboração do Decreto de Nomeação pelo Prefeito Municipal e demais providencias da posse:

I.Os representantes do Poder Publico no Artigo 9º nos itens “ a ” a “ f ” do Inciso I deverão ser indicados pelos Secretários Municipais ou Responsáveis dos respectivos Órgãos;

II.Os representantes do Inciso II dos itens “a “ a “ l “ deverão ser indicados através de ofícios pelas Entidades da Sociedade Civil que representam pelo Presidente ou Representante Legal da entidade ou Conselho Municipal.

Art. 21 - Compete aos Membros do Conselho:

I.Participar da reunião da posse do Conselho conforme indicação dos órgãos ou entidades que representam, após a nomeação através do Decreto do Prefeito Municipal, justificando antecipadamente a impossibilidade da participação;

II.Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerada uma atividade de alto e relevante interesse social;

III.Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, justificando a Mesa Diretora a impossibilidade de comparecimento até o dia útil anterior do inicio das reuniões, pelo correio eletrônico ou por telefone;

IV.Comunicar aos seus suplentes a impossibilidade em participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;

V.Debater e votar as matérias em discussão conforme pauta das reuniões;

VI.Apresentar questões de ordem nas Reuniões Ordinárias e Extraordinárias;

VII.Participar de Comissões e subcomissões técnicas relacionadas ao SANS quando nomeados pela Mesa Diretora, apresentando Relatórios e Pareceres dentro dos prazos fixados;

VIII.Apresentar sugestões de Normas e procedimentos para o bom andamento e funcionamento do Conselho;

Art. 22 – Os membros suplentes do Conselho poderão participar de todas as reuniões, ainda que os representantes titulares estejam presentes, tendo direito a voz, inclusive podendo serem eleitos na Mesa Diretora e participarem das Comissões e Sub Comissões quando não houverem titulares a disposição.

Art. 23 – Serão substituídos os membros do Conselho antes do encerramento do mandato, nos seguintes casos:

I.Desligar-se voluntariamente ou involuntariamente do órgão que representa através de oficio de desligamento, ou da entidade que representa;

II.Abrir mão voluntariamente do seu Mandato;

III.Falecimento;

IV.Faltas não justificadas em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no mesmo ano, exceto em casos de doenças graves, ou licença por motivos justificados.

V.For condenado por decisão translada em julgado pela pratica de atos que comprometam as funções por decisão da Mesa Diretora do Conselho;

VI.Revelar conduta inadequada ou contraria as diretrizes ou finalidades do Conselho;

VII.Sendo Representante da Sociedade Civil, passar a exercer função publica junto a Administração Publica Direta ou Indireta no Município de Indaiatuba;

VIII.Em caso de alteração da Lei Municipal relativo a composição e representação do Conselho;

IX.Sendo Representante do Poder Publico, deixar de exercer a sua função publica junto ao Município de Indaiatuba;

X.Ocupar qualquer cargo eletivo na Câmara Municipal ou qualquer outra esfera de Governo Estadual ou Federal após a posse do mandato;

Art. 24 – Os membros do Conselho terão a oportunidade de apresentar legitima defesa a Mesa Diretora em casos da sua exclusão ou extinção do Mandato, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 25 – Se algum Membro do Conselho disputar qualquer cargo eletivo será substituído pelo suplente a partir da sua candidatura ao cargo em prazo prescrito no Calendário Eleitoral do TSE – Tribunal Superior Eleitoral, requisitando-se ao órgão competente nova indicação de suplente.

Seção 4 – Funcionamento das Reuniões

Art. 26. As Reuniões do Conselho serão realizadas preferencialmente nas dependências da CASA DOS CONSELHOS localizada na Rua das Primaveras, nº 10 Bairro Jardim Pompéia ou em outros locais definidos pela Mesa Diretora:

I. Ordinárias do Conselho serão realizadas as quartas sextas feiras de cada mês, as 8h30 (oito horas e trinta minutos), podendo ser datas adiadas ou antecipada em casos de feriados ou de força maior, a critério da Mesa Diretora;

II. As Reuniões Extraordinárias poderão ser convocadas em qualquer tempo por inciativa da Mesa Diretora, ou por iniciativa da maioria simples dos membros titulares e/ou suplentes por motivos relevantes com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, verificando-se a disponibilidade da Casa dos Conselhos, ou em outro local, em dia, hora e local a ser combinado.

III.As Reuniões do Conselho poderão a critério da Mesa Diretora, ocorrer em reuniões ordinárias ou extraordinárias fechadas, em casos de assuntos considerados sigilosos.

Art. 27. - As Reuniões Ordinárias serão realizadas com a presença de 1/3 (hum terço) dos membros titulares ou suplentes que os representam, em primeira chamada, obedecendo a seguinte ordem:

I.Verificação do Quórum e assinatura de lista de presença;

II.Comunicação da Presidência e Membros da Mesa Diretora;

III.Leitura e deliberação da Ata da reunião Ordinária ou Extraordinária anterior;

IV.Ordem do Dia referente as Matérias Constantes na Pauta da Reunião;

V.Assuntos Diversos;

Paragrafo Único - Não havendo quórum suficiente para inicio dos trabalhos, aguardar-se-á por 15 (quinze) minutos a composição do numero mínimo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 28. – As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos membros titulares ou suplentes que os representam nas reuniões, cabendo ao Presidente o voto de desempate da matéria em exame.

Art. 29. – Poderão ser convidados pela Presidência a participar das Reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Indaiatuba, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades publicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, que constarem da pauta de assuntos de sua área de atuação.

Paragrafo Único – O Conselho poderá ainda ter como convidados na condição de observadores, representantes de órgãos e entidades, nacionais e internacionais.

Art. 30 – A Matéria constante na Pauta, mas não discutida e deliberada, permanece nas pautas das reuniões subsequentes até a sua discussão e deliberação.

CAPITULO V - COMISSÕES E CONFERENCIA MUNICIPAL

Seção 1 – Comissões

Art. 31. – O Conselho será assessorado por Órgãos auxiliares denominados Comissões de caráter provisórios ou definitivos, que deverão ser compostos por no mínimo de 3 e no máximo 5 membros representantes do poder publico e da sociedade civil.

Paragrafo Único: Cada Comissão deverá elege um Coordenador e um Secretário, devendo apresentar relatórios ou parecer em prazos definidos pela Mesa Diretora.

Seção 2 – Conferencia Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

Art. 32. – A Conferencia Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SANS se realizará a cada dois anos, mediante convocação através de Decreto do Prefeito Municipal.

Paragrafo Único – A Conferencia tem como objetivo apresentar proposições, diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SANS.

Art. 33. – Participarão da Conferencia os membros do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMUSANS, de outros Conselhos Municipais, Entidades e Instituições da Sociedade Civil.

CAPITULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável traçará estratégias e providenciará os meios necessário para cumprir este Regimento Interno e toda a legislação pertinente ao SISAN, tendo em vista implementar mediante plano integrado e Inter setorial de ações do Poder Publico e da Sociedade Civil.

Art. 35. – As ações da Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PMSANS serão suportadas apor dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal

Art. 36. - O presente Regimento Interno poderá ser alterado em seu todo ou parcialmente, através de proposta expressa de qualquer Membro titular ou suplente que o represente, que deverá ser encaminhada a Mesa Diretora para apreciação por escrito, especificando os motivos.

Paragrafo Único – A Mesa Diretora poderá nomear uma comissão especifica para estudar a proposta, apreciando as propostas, a ser incluída na pauta da Reunião Ordinária do Conselho.

Art. 37. – As alterações do Regimento Interno serão apresentadas e apreciadas em Reunião Extraordinária expressamente convocadas para este fim, apresentadas e apreciadas em plenária, colocadas em votação, sendo aprovadas em voto da maioria simples dos membros presentes na Reunião.

Art. 38. – Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos nas Reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMUSANS, após parecer da Mesa Diretora, podendo ser nomeada Comissão Especifica.

Art. 39. – O Presente Regimento Interno entrará em vigor na data da publicação na Imprensa Oficial do Município de Indaiatuba, ficando integralmente revogado o Regimento Interno anterior.

Indaiatuba, 01 de Abril de 2016.

Wainer Quitzau
Presidente COMUSANS
Gestão 2016 – 2017

Notas:

1.O presente Regimento Interno foi apresentado na Reunião Extraordinária do COMUSANS – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável realizada no dia 01 de Abril de 2016 nas dependências da Sala dos Conselhos a Rua das Primaveras, 10 – Bairro Jardim Pompéia;

2.O presente Regimento Interno foi publicado na Edição Nº 934 da Imprensa Oficial do Município as fls. 7ª a 10 de Sexta Feira, 06 de Maio de 2016.

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